TJMS 0814127-14.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A RESPEITO DOS JUROS INCIDENTES – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, MULTA DE 2% E CORREÇÃO PELO IGPM/FGV ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
Tendo sido expressamente consignado na decisão que, diante da desídia da parte requerida, sobre o montante devido não deveria incidir juros e encargos contratuais a partir do ajuizamento da demanda, devendo, a partir deste momento, incidir juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção pelo IGPM/FGV até a data do efetivo pagamento do débito, tal situação deve constar no dispositivo da sentença.
Recurso da autora provido.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HIPÓTESE EM QUE O BANCO NÃO JUNTA O CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE OU NÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, NO MÊS DA CONTRATAÇÃO.
I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
II) O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e o Decreto 22.626/33.
III) Não tendo o réu juntado o contrato objeto da ação, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, como sendo abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, impondo-se o ajustamento à taxa média de mercado.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CONTRATO DE SEGURO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENCARGOS – COBRANÇAS INDEVIDA.
I) Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não valem as cláusulas implícitas, tampouco se pode condenar ao pagamento de encargo cuja prova não se fez a contento quanto a ter sido efetivamente contratado.
II) Assim, muito embora a comissão de permanência, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a cobrança de seguro sejam admissíveis em algumas situações, devem elas resultar, contudo, de expressa contratação entre as partes, nos termos do artigo 421 do Código Civil e de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, observado o regramento imposto pelos artigos 51, § 1º e 54, § § 3º e 4º, da Lei 8.078/90.
III) Se o réu deixa de juntar o contrato celebrado entre as partes, não se pode estabelecer tais verbas como devidas, porque não há prova da contratação e, assim, não se pode falar na existência de obrigação por parte do autor quanto ao pagamento delas.
IV) Recurso da Instituição Financeira conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA AUTORA – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A RESPEITO DOS JUROS INCIDENTES – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, MULTA DE 2% E CORREÇÃO PELO IGPM/FGV ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
Tendo sido expressamente consignado na decisão que, diante da desídia da parte requerida, sobre o montante devido não deveria incidir juros e encargos contratuais a partir do ajuizamento da demanda, devendo, a partir deste momento, incidir juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% e correção pelo IGPM/FGV até a data do efetivo pagamento do débito, tal situação deve constar no dispositivo da sentença.
Recurso da autora provido.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HIPÓTESE EM QUE O BANCO NÃO JUNTA O CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE OU NÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, NO MÊS DA CONTRATAÇÃO.
I) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
II) O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e o Decreto 22.626/33.
III) Não tendo o réu juntado o contrato objeto da ação, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, como sendo abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, impondo-se o ajustamento à taxa média de mercado.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CONTRATO DE SEGURO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS RESPECTIVOS ENCARGOS – COBRANÇAS INDEVIDA.
I) Nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, não valem as cláusulas implícitas, tampouco se pode condenar ao pagamento de encargo cuja prova não se fez a contento quanto a ter sido efetivamente contratado.
II) Assim, muito embora a comissão de permanência, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, a cobrança de seguro sejam admissíveis em algumas situações, devem elas resultar, contudo, de expressa contratação entre as partes, nos termos do artigo 421 do Código Civil e de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, observado o regramento imposto pelos artigos 51, § 1º e 54, § § 3º e 4º, da Lei 8.078/90.
III) Se o réu deixa de juntar o contrato celebrado entre as partes, não se pode estabelecer tais verbas como devidas, porque não há prova da contratação e, assim, não se pode falar na existência de obrigação por parte do autor quanto ao pagamento delas.
IV) Recurso da Instituição Financeira conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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