main-banner

Jurisprudência


TJMS 0814151-32.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE – LESÃO DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há que se falar em possibilidade de tratamento da lesão apresentada pela recorrida, porquanto de acordo com o laudo pericial a lesão é de limitação parcial e permanente, fazendo jus a apelada ao pagamento da indenização pleiteada. II- De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro. III- Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão