TJMS 0814157-78.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PREVISÃO CLARA NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR A CARACTERIZAR VENDA CASADA – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE ABSTRATA – VALOR CONTRATADO UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Discussão centrada na análise de eventual abusividade na contratação de tarifas diversas, de "Seguro de Proteção Financeira" e de "Tarifa de Cadastro".
2. Não conhecido o recurso quanto às cobranças de "Avaliação de Bem", "Gravame" e "Registro de Contrato", por vício de dialeticidade.
3. A cláusula que previu sua cobrança de "Seguro de Proteção Financeira" é bem clara, em formatação condizente com um padrão médio de compreensão, atendendo, portanto, ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc. III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ausência de alegação de que o encargo tenha sido imposto ao consumidor, bem ainda de particular situação de vulnerabilidade, a tornar presumido eventual erro na contratação.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser legal a cobrança de "Tarifa de Cadastro" no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/10/2013), desde que cobrada uma única vez no início da relação jurídica contratual, conforme previsto na Res.-CMN nº 3.919/2010 (art. 3º, inc. I).
5. Não havendo significativa discrepância entre o valor contratado a título de "Tarifa de Cadastro" e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, divulgada pelo Banco Central, não há se falar em revisão do contrato.
6. A média praticada pelo mercado na cobrança de "Tarifa de Cadastro" serve apenas como parâmetro para verificação de eventual abusividade e não como teto para limitação da cobrança, mesmo porque se considera abusiva apenas a conduta que "coloque o consumidor em desvantagem exagerada" ou que seja "incompatível com a boa-fé ou a equidade" (art. 51, inc. IV, CDC).
7. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PREVISÃO CLARA NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR A CARACTERIZAR VENDA CASADA – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE ABSTRATA – VALOR CONTRATADO UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Discussão centrada na análise de eventual abusividade na contratação de tarifas diversas, de "Seguro de Proteção Financeira" e de "Tarifa de Cadastro".
2. Não conhecido o recurso quanto às cobranças de "Avaliação de Bem", "Gravame" e "Registro de Contrato", por vício de dialeticidade.
3. A cláusula que previu sua cobrança de "Seguro de Proteção Financeira" é bem clara, em formatação condizente com um padrão médio de compreensão, atendendo, portanto, ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc. III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ausência de alegação de que o encargo tenha sido imposto ao consumidor, bem ainda de particular situação de vulnerabilidade, a tornar presumido eventual erro na contratação.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser legal a cobrança de "Tarifa de Cadastro" no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/10/2013), desde que cobrada uma única vez no início da relação jurídica contratual, conforme previsto na Res.-CMN nº 3.919/2010 (art. 3º, inc. I).
5. Não havendo significativa discrepância entre o valor contratado a título de "Tarifa de Cadastro" e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, divulgada pelo Banco Central, não há se falar em revisão do contrato.
6. A média praticada pelo mercado na cobrança de "Tarifa de Cadastro" serve apenas como parâmetro para verificação de eventual abusividade e não como teto para limitação da cobrança, mesmo porque se considera abusiva apenas a conduta que "coloque o consumidor em desvantagem exagerada" ou que seja "incompatível com a boa-fé ou a equidade" (art. 51, inc. IV, CDC).
7. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
25/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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