TJMS 0814288-19.2014.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme pacífico entendimento desta Câmara Cível, e até de outros colegiados deste Tribunal, no sentido de que a inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o autor pleiteie em juízo seu direito à indenização.
Nos termos da Súmula n.º 278, do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da data em que houve a ciência inequívoca de tal invalidez.
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, materializado no verbete sumular n.º 43.
Se todas as questões levantadas foram devida e satisfatoriamente apreciadas, resta dispensável qualquer manifestação expressa acerca do dispositivo legal invocado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme pacífico entendimento desta Câmara Cível, e até de outros colegiados deste Tribunal, no sentido de que a inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o autor pleiteie em juízo seu direito à indenização.
Nos termos da Súmula n.º 278, do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de invalidez permanente, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da data em que houve a ciência inequívoca de tal invalidez.
Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, materializado no verbete sumular n.º 43.
Se todas as questões levantadas foram devida e satisfatoriamente apreciadas, resta dispensável qualquer manifestação expressa acerca do dispositivo legal invocado.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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