TJMS 0814312-42.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
01. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, em regra, não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Foram ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
02. O fato de existirem contratações temporárias irregulares, por si só, não torna a expectativa à nomeação da candidata, aprovada fora do número de vagas, em direito subjetivo, pois não há demonstração de que o quantitativo de cargos a serem preenchidos atinja a colocação da impetrante.
03. A título de complementação, a concessão da segurança, a fim de se determinar a convocação da impetrante, ocasionaria inobservância da ordem de classificação do concurso público, pois há candidatos melhor classificados e ainda não convocados.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
01. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, em regra, não gera o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Foram ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
02. O fato de existirem contratações temporárias irregulares, por si só, não torna a expectativa à nomeação da candidata, aprovada fora do número de vagas, em direito subjetivo, pois não há demonstração de que o quantitativo de cargos a serem preenchidos atinja a colocação da impetrante.
03. A título de complementação, a concessão da segurança, a fim de se determinar a convocação da impetrante, ocasionaria inobservância da ordem de classificação do concurso público, pois há candidatos melhor classificados e ainda não convocados.
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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