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Jurisprudência


TJMS 0814335-90.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PREVISÃO DE REEMBOLSO DE AÇÕES – PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 (VINTE) ANOS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 177), E DE 10 (DEZ) ANOS, NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. A Brasil Telecom S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato beneficiando a TELEMS em detrimento do consumidor-investidor, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. Precedentes STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos. A prescrição da pretensão será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e de dez anos naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, devendo ser observada a regra de transição do art. 2.028, pois trata-se de ação de natureza pessoal que objetiva o cumprimento de obrigação contratual, não sendo hipótese de aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça externado no julgamento em sede de recurso repetitivo (Resp 1.225.166/RS) por haver a previsão contratual da transferência de ações ao consumidor, afastada assim a prejudicial de prescrição.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Telefonia
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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