TJMS 0814341-97.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTO EXTRA NA CONDUTA DO RÉU – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MERO ABORRECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Não é possível a negativa de documento de transferência por estabelecimento de ensino por motivo de inadimplemento, conforme artigo 6º da Lei n. 9.870/99.
02. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
03. Não havendo qualquer desdobramento extra na conduta do réu e solucionada a questão do fornecimento do documento pretendido, não há ato ilícito indenizável.
04. Sendo a autora vencedora e vencida nos pedidos, deve ser partilhado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 86, CPC)
05. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTO EXTRA NA CONDUTA DO RÉU – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MERO ABORRECIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Não é possível a negativa de documento de transferência por estabelecimento de ensino por motivo de inadimplemento, conforme artigo 6º da Lei n. 9.870/99.
02. O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
03. Não havendo qualquer desdobramento extra na conduta do réu e solucionada a questão do fornecimento do documento pretendido, não há ato ilícito indenizável.
04. Sendo a autora vencedora e vencida nos pedidos, deve ser partilhado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca (artigo 86, CPC)
05. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão