TJMS 0814483-38.2013.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO AFETO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E SUA COMPENSAÇÃO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
Se o recorrente ataca a decisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, mas esta questão não foi discutida na decisão monocrática, resta configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 514, II e III, do CPC).
Desatendendo o recorrente ao citado princípio, esse fato importa em não conhecimento do recurso, pela deficiência de sua formação.
Recurso não conhecido quanto à pretensão de reforma do capítulo atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais.
CAUSA DE PEQUENO VALOR - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Em princípio, e sendo sentença condenatória, os percentuais contidos no artigo 20, § 3º, são intransponíveis e o máximo a ocorrer poderia ser a fixação da verba honorária no maior grau, a saber, em 20% sobre o valor da condenação.
Todavia, o artigo 20, § 4º, do CPC, excepciona a regra geral contida no parágrafo anterior do mesmo artigo, ao estabelecer que se a causa for de pequeno valor, o juiz não obedecerá aos parâmetros do § 3º do artigo 20 do CPC, mas sim ao que ali está contido, ou seja, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior e assim o fez para evitar o aviltamento do trabalho do advogado, se se obedecer, exclusivamente, os percentuais estabelecidos no parágrafo anterior do mesmo dispositivo legal.
Os honorários advocatícios configuram-se como remuneração do profissional que despende seu tempo, trabalho e conhecimento no acompanhamento da causa, razão pela qual o Tribunal não pode aviltar a verba a ser fixada, a qual sempre deve corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, caso a caso.
Decisão monocrática mantida. Agravo Regimental improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO AFETO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E SUA COMPENSAÇÃO - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
Se o recorrente ataca a decisão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, mas esta questão não foi discutida na decisão monocrática, resta configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 514, II e III, do CPC).
Desatendendo o recorrente ao citado princípio, esse fato importa em não conhecimento do recurso, pela deficiência de sua formação.
Recurso não conhecido quanto à pretensão de reforma do capítulo atinente à distribuição dos ônus sucumbenciais.
CAUSA DE PEQUENO VALOR - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Em princípio, e sendo sentença condenatória, os percentuais contidos no artigo 20, § 3º, são intransponíveis e o máximo a ocorrer poderia ser a fixação da verba honorária no maior grau, a saber, em 20% sobre o valor da condenação.
Todavia, o artigo 20, § 4º, do CPC, excepciona a regra geral contida no parágrafo anterior do mesmo artigo, ao estabelecer que se a causa for de pequeno valor, o juiz não obedecerá aos parâmetros do § 3º do artigo 20 do CPC, mas sim ao que ali está contido, ou seja, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior e assim o fez para evitar o aviltamento do trabalho do advogado, se se obedecer, exclusivamente, os percentuais estabelecidos no parágrafo anterior do mesmo dispositivo legal.
Os honorários advocatícios configuram-se como remuneração do profissional que despende seu tempo, trabalho e conhecimento no acompanhamento da causa, razão pela qual o Tribunal não pode aviltar a verba a ser fixada, a qual sempre deve corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, caso a caso.
Decisão monocrática mantida. Agravo Regimental improvido.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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