TJMS 0814493-82.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO CONEXA – FACULDADE DO JUIZ – MÉRITO: INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INDETERMINAÇÃO DO OBJETO – INEXISTÊNCIA – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – ART. 333, I, DO CPC – DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.
1. Por traduzir faculdade do julgador, o reconhecimento da conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
2. Muito embora o art. 282, III, do CPC determine que a petição inicial deverá indicar "fato e os fundamentos jurídicos do pedido", é importante asseverar que não se confunde "fundamento jurídico" com "fundamento legal", sendo aquele imprescindível e este dispensável, em respeito ao princípio "iura novit cúria" (o juiz conhece o direito).
3. Não tendo a autora logrado comprovar o vício de consentimento e indeterminabilidade do objeto negociado, não merece reparos a sentença de improcedência do pedido. Desatendimento, pela demandante, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado em Juízo, conforme dispõe o art. 333, I, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA – JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO CONEXA – FACULDADE DO JUIZ – MÉRITO: INOVAÇÃO RECURSAL – INOCORRÊNCIA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INDETERMINAÇÃO DO OBJETO – INEXISTÊNCIA – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – ART. 333, I, DO CPC – DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.
1. Por traduzir faculdade do julgador, o reconhecimento da conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
2. Muito embora o art. 282, III, do CPC determine que a petição inicial deverá indicar "fato e os fundamentos jurídicos do pedido", é importante asseverar que não se confunde "fundamento jurídico" com "fundamento legal", sendo aquele imprescindível e este dispensável, em respeito ao princípio "iura novit cúria" (o juiz conhece o direito).
3. Não tendo a autora logrado comprovar o vício de consentimento e indeterminabilidade do objeto negociado, não merece reparos a sentença de improcedência do pedido. Desatendimento, pela demandante, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado em Juízo, conforme dispõe o art. 333, I, do CPC.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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