main-banner

Jurisprudência


TJMS 0814564-50.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ACEITAÇÃO TÁCITA DAS PROPOSTAS DE TRABALHO DA PRESTADORA – RECUSA DE PAGAMENTO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – CLÁUSULA PENAL – CONTRATOS BILATERAIS, ONEROSOS E COMUTATIVOS – APLICAÇÃO A AMBAS AS PARTES – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - Age de forma contraditória, em flagrante violação à boa-fé objetiva, a contratante que tenta eximir-se do pagamento dos serviços contratados alegando a ausência de aceite escrito das propostas de trabalho enviadas pela prestadora de serviços, estando cabalmente demonstrado que com elas anuiu tacitamente, permitindo a realização dos eventos programados. Nesse sentido informa o Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil: "A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil". II - A jurisprudência do STJ "orienta-se no sentido de que a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve se voltar aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (AgInt no REsp 1605201/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018). III - O inadimplemento contratual, em regra, gera os efeitos previstos no art. 389 do Código Civil, a saber, danos emergente e lucros cessantes, se for o caso, juros, atualização monetária e honorários de advogado, de forma que somente haverá danos morais "se ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor" (REsp 1599224/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017). In casu, em que pese a Recorrente ter afirmado que o não pagamento por parte da Recorrida pelos serviços prestados gerou a quebra da empresa, inexistem provas nesse sentido, não se justificando, portanto, o pleito de danos morais. IV - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO I - A redistribuição da sucumbência imposta pelo parcial provimento do recurso da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto do recurso da parte ré consistente na majoração dos honorários fixados em seu favor. II - Recurso da parte ré não conhecido.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 01/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão