TJMS 0814715-79.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO QUITADO – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA – ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL – COMUNICAÇÃO DO SERASA – NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL – TAMPOUCO COM A INTERPOSIÇÃO DESTA AÇÃO – ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CESSIONÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM AFASTADA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – MAJORAÇÃO PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – AFASTADA PRETENSÃO AUTORAL DE 15% – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida quitada, é inarredável, sendo presumidos os danos morais. 2. A cessão do crédito não infirma esse entendimento, ainda mais porque a autora não foi notificada acerca da cessão, de forma que o negócio não tem eficácia em relação a ela (devedora), consoante preconiza o art. 290 do Código Civil. 3. Apesar da legislação não exigir procedimento próprio para a notificação do cedido, não se pode olvidar que da parte final do art. 290 do Código Civil consta expressamente a necessidade de declaração da ciência, de forma que a simples comunicação da Serasa acerca do apontamento do débito para inscrição, por si só não faz presumir que o apelado tenha tomado conhecimento da referida cessão do crédito. 4. E nem se diga que com a interposição da presente demanda teria suprido o ato de notificação, isso porque um dos efeitos da ciência inequívoca é incluir o cedido na relação de cedência havida entre cedente e cessionário, constituindo-se em requisito prévio a legitimar qualquer ato que posteriormente venha a ser intentado contra o devedor. 5. A inscrição do nome no devedor nos cadastros de inadimplentes não se traduz em ato conservatório do direito do cessionário, vez que objetiva compelir o devedor ao pagamento da dívida. 6. Na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as conseqüências do ato. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa. Nesse norte, estando adequado o valor arbitrado em R$ 10.000,00, deve ser mantido. 7. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença de parcial procedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor da autora de 10 para 12% sobre o valor da condenação, quantia que se reputa razoável e suficiente pra remunerar o trabalho do seu advogado, levando em consideração os parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do NCPC, tais como grau de zelo, lugar da prestação do serviço (mesmo de onde se processo a ação); natureza e importância da causa (sem complexidade); o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (menos de dois anos). Além disso, deve ser considerado o fato de não ter apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida. Posto isto, diante do pedido da parte autora para majoração da verba para 15% do valor da condenação, deve ser provido em parte.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – ILÍCITO EXTRACONTRATUAL – SENTENÇA CORRETA – DANO MORAL – CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO – NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MATÉRIA JÁ ANALISADA – PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo cessão de crédito sem a notificação do devedor para tomar ciência do negócio, sua relação com a cessionária é extracontratual, devendo os juros de mora incidirem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Diante disso, deve ser reformada a sentença que fixou os juros de mora desde a citação. 3. Na ação de indenização por dano moral, ainda que a condenação seja inferior ao valor pleiteado na inicial, tal fato não implica em sucumbência recíproca, consoante dispõe a Súmula 326 do STJ. Além disso, sendo resistida a pretensão da autora, conclui-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, se o pedido indenizatório foi concedido verifica-se o sucesso da autora, recaindo sobre a requerida integralmente o ônus da sucumbência. 4. É bem verdade que ao julgar outros recursos envolvendo questionamento similar, manteve-se posicionamento no sentido de que deveria ser considerado o proveito econômico obtido para fins de fixação da sucumbência, adotando-se para tanto as normas do novo CPC. Contudo, melhor analisando a matéria, em especial o fato de que a presente demanda foi proposta sob a égide da legislação processual anterior, ainda que o valor da condenação seja inferior ao pretendido pela autora, a sucumbência será integralmente da parte requerida, por aplicação da Súmula 326 do STJ. Consequentemente, tendo o juiz "a quo" aplicado sucumbência recíproca, deve ser reformada a sentença. 5. Por fim, o pedido de honorários recursais já foi analisado nesta decisão, mais especificamente no capítulo final do recurso interposto pela requerida, sendo acolhida em parte a pretensão da autora.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO QUITADO – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA – ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL – COMUNICAÇÃO DO SERASA – NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL – TAMPOUCO COM A INTERPOSIÇÃO DESTA AÇÃO – ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CESSIONÁRIO – NÃO OCORRÊNCIA – DANO MORAL PRESUMIDO – REDUÇÃO DO QUANTUM AFASTADA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – MAJORAÇÃO PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – AFASTADA PRETENSÃO AUTORAL DE 15% – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida quitada, é inarredável, sendo presumidos os danos morais. 2. A cessão do crédito não infirma esse entendimento, ainda mais porque a autora não foi notificada acerca da cessão, de forma que o negócio não tem eficácia em relação a ela (devedora), consoante preconiza o art. 290 do Código Civil. 3. Apesar da legislação não exigir procedimento próprio para a notificação do cedido, não se pode olvidar que da parte final do art. 290 do Código Civil consta expressamente a necessidade de declaração da ciência, de forma que a simples comunicação da Serasa acerca do apontamento do débito para inscrição, por si só não faz presumir que o apelado tenha tomado conhecimento da referida cessão do crédito. 4. E nem se diga que com a interposição da presente demanda teria suprido o ato de notificação, isso porque um dos efeitos da ciência inequívoca é incluir o cedido na relação de cedência havida entre cedente e cessionário, constituindo-se em requisito prévio a legitimar qualquer ato que posteriormente venha a ser intentado contra o devedor. 5. A inscrição do nome no devedor nos cadastros de inadimplentes não se traduz em ato conservatório do direito do cessionário, vez que objetiva compelir o devedor ao pagamento da dívida. 6. Na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as conseqüências do ato. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa. Nesse norte, estando adequado o valor arbitrado em R$ 10.000,00, deve ser mantido. 7. Em razão da sucumbência e ante o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença de parcial procedência, fato que autoriza honorários recursais, aplica-se o regramento contido no art. 85, § 11, do NPCP, no sentido de majorar a verba honorária de sucumbência em favor da autora de 10 para 12% sobre o valor da condenação, quantia que se reputa razoável e suficiente pra remunerar o trabalho do seu advogado, levando em consideração os parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do NCPC, tais como grau de zelo, lugar da prestação do serviço (mesmo de onde se processo a ação); natureza e importância da causa (sem complexidade); o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (menos de dois anos). Além disso, deve ser considerado o fato de não ter apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida. Posto isto, diante do pedido da parte autora para majoração da verba para 15% do valor da condenação, deve ser provido em parte.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – ILÍCITO EXTRACONTRATUAL – SENTENÇA CORRETA – DANO MORAL – CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO – NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MATÉRIA JÁ ANALISADA – PRETENSÃO ACOLHIDA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo cessão de crédito sem a notificação do devedor para tomar ciência do negócio, sua relação com a cessionária é extracontratual, devendo os juros de mora incidirem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Diante disso, deve ser reformada a sentença que fixou os juros de mora desde a citação. 3. Na ação de indenização por dano moral, ainda que a condenação seja inferior ao valor pleiteado na inicial, tal fato não implica em sucumbência recíproca, consoante dispõe a Súmula 326 do STJ. Além disso, sendo resistida a pretensão da autora, conclui-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, se o pedido indenizatório foi concedido verifica-se o sucesso da autora, recaindo sobre a requerida integralmente o ônus da sucumbência. 4. É bem verdade que ao julgar outros recursos envolvendo questionamento similar, manteve-se posicionamento no sentido de que deveria ser considerado o proveito econômico obtido para fins de fixação da sucumbência, adotando-se para tanto as normas do novo CPC. Contudo, melhor analisando a matéria, em especial o fato de que a presente demanda foi proposta sob a égide da legislação processual anterior, ainda que o valor da condenação seja inferior ao pretendido pela autora, a sucumbência será integralmente da parte requerida, por aplicação da Súmula 326 do STJ. Consequentemente, tendo o juiz "a quo" aplicado sucumbência recíproca, deve ser reformada a sentença. 5. Por fim, o pedido de honorários recursais já foi analisado nesta decisão, mais especificamente no capítulo final do recurso interposto pela requerida, sendo acolhida em parte a pretensão da autora.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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