TJMS 0814822-55.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE (ART. 274, CPC/2015) - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO PREJUDICADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) o valor da indenização; e b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. "Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo" (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016).
3. "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, paragrafo único, CPC/2015)- grifamos.
4. Se o autor, intimado pessoalmente (art. 274, CPC/2015), não compareceu à perícia que seria realizada em audiência de mutirão de conciliação e perícia, e nem trouxe justificativa plausível da sua ausência, resta prejudicada a prova de sua invalidez permanente a justificar a indenização pelo seguro obrigatório.
5. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida em parte e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE (ART. 274, CPC/2015) - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO PREJUDICADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) o valor da indenização; e b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. "Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo" (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016).
3. "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, paragrafo único, CPC/2015)- grifamos.
4. Se o autor, intimado pessoalmente (art. 274, CPC/2015), não compareceu à perícia que seria realizada em audiência de mutirão de conciliação e perícia, e nem trouxe justificativa plausível da sua ausência, resta prejudicada a prova de sua invalidez permanente a justificar a indenização pelo seguro obrigatório.
5. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida em parte e não provida.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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