TJMS 0814960-61.2013.8.12.0001
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRECLUSÃO – PRELIMINARES RECHAÇADAS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCAPACIDADE PARCIAL EM UM DOS MEMBROS INFERIORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO - COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O interesse recursal está vinculado à necessidade de obter a reforma de uma decisão prejudicial aos interesses da parte recorrente. No caso, o interesse do recorrente, que pretende a parcial reforma da sentença, a fim de que sejam majorados o valor da indenização e os honorários advocatícios, além de ser declarada a impossibilidade de compensação destes, está evidenciado. Ademais, não há falar em inadequação da via eleita, uma vez que o recurso de apelação cível é o adequado ao caso dos autos, em que se pretende a parcial reforma da sentença.
2. Descabida a análise da questão, arguida em contrarrazões, de que o direito do autor de se insurgir do laudo pericial estaria precluso, uma vez que este não se insurge diretamente quanto ao laudo médico pericial, mas em relação à sentença, afirmando que esta não considerou uma das sequelas constatadas.
3. A Lei nº 11.945/09 estabelece classificação da "invalidez permanente" em total ou parcial e a subdivisão desta em completa e incompleta para fins de enquadramento da cobertura no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, correta a graduação procedida na sentença, uma vez que a tabela de DPVAT dispõe que a "perda funcional completa de um dos membros inferiores" refere-se a 70% (setenta por cento) do valor integral da indenização (R$ 13.500,00), montante sobre o qual deve incidir o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente à perda de mobilidade constatada no membro inferior direito do autor (grau mínimo). Evidentemente que a lesão em dedos do pé direito foi considerada ao se entender pela perda funcional do membro inferior direito.
4. Quando o valor econômico da demanda ou a condenação é baixo, mostra-se justa e jurídica a fixação da verba honorária por equidade, em valor fixo, tudo para evitar o malbaratamento dos serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo. Precedentes.
5. A possibilidade de compensação da verba honorária, em havendo sucumbência recíproca, está consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante o entendimento de que não colide com os preceitos dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94. Súmula 306/STJ.
Ementa
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRECLUSÃO – PRELIMINARES RECHAÇADAS – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – INCAPACIDADE PARCIAL EM UM DOS MEMBROS INFERIORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO - COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O interesse recursal está vinculado à necessidade de obter a reforma de uma decisão prejudicial aos interesses da parte recorrente. No caso, o interesse do recorrente, que pretende a parcial reforma da sentença, a fim de que sejam majorados o valor da indenização e os honorários advocatícios, além de ser declarada a impossibilidade de compensação destes, está evidenciado. Ademais, não há falar em inadequação da via eleita, uma vez que o recurso de apelação cível é o adequado ao caso dos autos, em que se pretende a parcial reforma da sentença.
2. Descabida a análise da questão, arguida em contrarrazões, de que o direito do autor de se insurgir do laudo pericial estaria precluso, uma vez que este não se insurge diretamente quanto ao laudo médico pericial, mas em relação à sentença, afirmando que esta não considerou uma das sequelas constatadas.
3. A Lei nº 11.945/09 estabelece classificação da "invalidez permanente" em total ou parcial e a subdivisão desta em completa e incompleta para fins de enquadramento da cobertura no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, correta a graduação procedida na sentença, uma vez que a tabela de DPVAT dispõe que a "perda funcional completa de um dos membros inferiores" refere-se a 70% (setenta por cento) do valor integral da indenização (R$ 13.500,00), montante sobre o qual deve incidir o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), correspondente à perda de mobilidade constatada no membro inferior direito do autor (grau mínimo). Evidentemente que a lesão em dedos do pé direito foi considerada ao se entender pela perda funcional do membro inferior direito.
4. Quando o valor econômico da demanda ou a condenação é baixo, mostra-se justa e jurídica a fixação da verba honorária por equidade, em valor fixo, tudo para evitar o malbaratamento dos serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo. Precedentes.
5. A possibilidade de compensação da verba honorária, em havendo sucumbência recíproca, está consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante o entendimento de que não colide com os preceitos dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94. Súmula 306/STJ.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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