TJMS 0814990-62.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – NO MÉRITO – COBERTURA CONTRATUAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE DE SEGURO NO MOMENTO OPORTUNO – NÃO CONHECIMENTO DO EXPEDIENTE POR NÃO SE ENQUADRAR COMO DOCUMENTO NOVO NOS TERMOS DO ART. 475 DO CPC - INDENIZAÇÃO PLEITEADA - DEVIDA NOS MOLDES FORMULADOS – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. Destarte, como a responsabilidade da empresa confunde-se com o mérito da causa, assim, será apreciado.
Oportunizada à parte o direito de especificar as provas que pretendia produzir e, se esta permanece inerte ou requer o julgamento antecipado da lide, não há que se falar obviamente em cerceamento do direito de defesa.
Comprovada a existência de invalidez permanente do segurado e mormente, uma vez invertido o ônus da prova e não tendo a parte requerida acostado a apólice de seguro na instrução processual, deve arcar com a indenização pleiteada, dada a sua desídia em fazer prova no momento oportuno, sendo descabido, no caso em concreto, a juntada deste expediente em sede recursal, uma vez que não se enquadra como documento novo.
Não se conhece da discussão relativa ao termo inicial da correção monetária, porquanto falta ao recorrente interesse recursal, já que não se verifica qualquer gravame, prejuízo ou sucumbência deste na decisão impugnada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS – NO MÉRITO – COBERTURA CONTRATUAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE DE SEGURO NO MOMENTO OPORTUNO – NÃO CONHECIMENTO DO EXPEDIENTE POR NÃO SE ENQUADRAR COMO DOCUMENTO NOVO NOS TERMOS DO ART. 475 DO CPC - INDENIZAÇÃO PLEITEADA - DEVIDA NOS MOLDES FORMULADOS – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. Destarte, como a responsabilidade da empresa confunde-se com o mérito da causa, assim, será apreciado.
Oportunizada à parte o direito de especificar as provas que pretendia produzir e, se esta permanece inerte ou requer o julgamento antecipado da lide, não há que se falar obviamente em cerceamento do direito de defesa.
Comprovada a existência de invalidez permanente do segurado e mormente, uma vez invertido o ônus da prova e não tendo a parte requerida acostado a apólice de seguro na instrução processual, deve arcar com a indenização pleiteada, dada a sua desídia em fazer prova no momento oportuno, sendo descabido, no caso em concreto, a juntada deste expediente em sede recursal, uma vez que não se enquadra como documento novo.
Não se conhece da discussão relativa ao termo inicial da correção monetária, porquanto falta ao recorrente interesse recursal, já que não se verifica qualquer gravame, prejuízo ou sucumbência deste na decisão impugnada.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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