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Jurisprudência


TJMS 0815038-55.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – SEGURADORA – DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS – REEMBOLSO DEVIDO – JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO E/OU DESEMBOLSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que a autora/apelada apresentou documentação suficiente para comprovação das despesas médicas, o seu reembolso é medida que se impõe. 2. Independentemente da natureza indenização (invalidez ou reembolso) os juros de mora incidirão desde a citação. 3. No que tange à correção monetária, aludido encargo deve ser a partir do evento danoso e não do ajuizamento da ação, como quer fazer crer a apelada. APELAÇÃO CÍVEL – AUTORA - SEGURO OBRIGATÓRIO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO – REPERCUSSÃO MÉDIA - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 11.945/2009 NO PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que o perito tenha quantificado a perda funcional do membro inferior em 30%, não se pode negar que a repercussão desse percentual na vida da autora não se enquadra como de natureza leve, principalmente se levarmos em consideração que a repercussão leve encontra-se delimitada em até 25% (art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74). Ademais, constou do laudo que a autora sofre de dores, hipotrofia muscular e diminuição de força, o que condiz mais com lesão de repercussão média. Consequentemente, verificando-se que de acordo com a tabela incluída pela Lei 11.945/2009, o percentual de perda funcional completa de um dos membros inferiores corresponde a 70% de R$ 13.500,00, e ainda, que a autora apresenta invalidez parcial permanente de média repercussão – 50%, tem-se que fará jus a R$ 4.725,00 (70% x R$ 13.500,00 x 50%). 2. O pedido de majoração para R$ 1.500,00 não se mostra razoável, se considerada a inexistência de complexidade em relação à matéria e o pequeno valor econômico envolvido na condenação. Daí que, nos termos do art. 20, § 3º e 4º, do CPC, há que serem majorados os honorários advocatícios para o montante de R$ 800,00.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : 10/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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