main-banner

Jurisprudência


TJMS 0815045-13.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – AGRAVOS RETIDOS – APRECIAÇÃO NÃO REAFIRMADA EM INSTÂNCIA RECURSAL – NÃO CONHECIDOS. I) Segundo a regra vigente à época da interposição dos agravos retidos (Código de Processo Civil de 1973), era requisito necessário ao seu conhecimento o requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, § 1º, do codex processual aplicável, o que não ocorreu, motivo pelo qual deixo de conhecê-los. APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPERADA – CONTRATO PACTUADO NÃO ACOSTADO NOS AUTOS – ARTIGOS 373, II, E 400, II, DO CPC – VALOR INDENIZATÓRIO TOTAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. I) Demonstrada a adesão ao seguro de vida em grupo com o desconto mensal na remuneração da autora, o que conduziu à inversão do ônus da prova para que a seguradora acostasse nos autos o instrumento pactuado, porém não se desincumbindo do encargo, admite-se como devido o valor total indenizatório previsto para invalidez permanente por acidente, até porque não demonstrada eventual limitação de acordo com o grau de comprometimento corporal do segurado. Inteligência dos artigos 373, II, e 400, II, do Código de Processo Civil. II) Sentença mantida. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão