TJMS 0815045-13.2014.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVOS RETIDOS – APRECIAÇÃO NÃO REAFIRMADA EM INSTÂNCIA RECURSAL – NÃO CONHECIDOS.
I) Segundo a regra vigente à época da interposição dos agravos retidos (Código de Processo Civil de 1973), era requisito necessário ao seu conhecimento o requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, § 1º, do codex processual aplicável, o que não ocorreu, motivo pelo qual deixo de conhecê-los.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPERADA – CONTRATO PACTUADO NÃO ACOSTADO NOS AUTOS – ARTIGOS 373, II, E 400, II, DO CPC – VALOR INDENIZATÓRIO TOTAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I) Demonstrada a adesão ao seguro de vida em grupo com o desconto mensal na remuneração da autora, o que conduziu à inversão do ônus da prova para que a seguradora acostasse nos autos o instrumento pactuado, porém não se desincumbindo do encargo, admite-se como devido o valor total indenizatório previsto para invalidez permanente por acidente, até porque não demonstrada eventual limitação de acordo com o grau de comprometimento corporal do segurado. Inteligência dos artigos 373, II, e 400, II, do Código de Processo Civil.
II) Sentença mantida. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVOS RETIDOS – APRECIAÇÃO NÃO REAFIRMADA EM INSTÂNCIA RECURSAL – NÃO CONHECIDOS.
I) Segundo a regra vigente à época da interposição dos agravos retidos (Código de Processo Civil de 1973), era requisito necessário ao seu conhecimento o requerimento expresso nas razões ou na resposta da apelação para sua apreciação, nos termos do artigo 523, § 1º, do codex processual aplicável, o que não ocorreu, motivo pelo qual deixo de conhecê-los.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPERADA – CONTRATO PACTUADO NÃO ACOSTADO NOS AUTOS – ARTIGOS 373, II, E 400, II, DO CPC – VALOR INDENIZATÓRIO TOTAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I) Demonstrada a adesão ao seguro de vida em grupo com o desconto mensal na remuneração da autora, o que conduziu à inversão do ônus da prova para que a seguradora acostasse nos autos o instrumento pactuado, porém não se desincumbindo do encargo, admite-se como devido o valor total indenizatório previsto para invalidez permanente por acidente, até porque não demonstrada eventual limitação de acordo com o grau de comprometimento corporal do segurado. Inteligência dos artigos 373, II, e 400, II, do Código de Processo Civil.
II) Sentença mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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