TJMS 0815054-09.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO EM RAZÃO DA FALTA DE DIALETICIDADE – TESE REJEITADA – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL EM RAZÃO DE PRECLUSÃO – TESE DESACOLHIDA, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MÉRITO RECURSAL – PRELIMINARMENTE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AFASTADA – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO INTEGRALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Havendo combate direto à fundamentação da sentença recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso, afastando-se a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade.
II. As matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo.
III. Independentemente da existência de requerimento administrativo prévio, vislumbra-se o interesse de agir dos beneficiários, no ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, porque: a) é notória a resistência e a contumácia das seguradoras no atendimento do pedido administrativo dos beneficiários; b) as esferas administrativa e judicial são independentes entre si, podendo a parte interessada valer-se de qualquer delas para buscar seu objetivo; c) com a apresentação da contestação, realça-se automaticamente a pretensão resistida; d) inaplicável o entendimento consolidado no RE nº 631240 do STF para causas em que não figure o INSS.
IV. Em regra, a atualização do valor das indenizações do seguro obrigatório – DPVAT – deve ocorrer por meio da incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir do evento danoso (data do acidente), e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, afastando-se a aplicabilidade da Taxa Selic.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO EM RAZÃO DA FALTA DE DIALETICIDADE – TESE REJEITADA – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL EM RAZÃO DE PRECLUSÃO – TESE DESACOLHIDA, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MÉRITO RECURSAL – PRELIMINARMENTE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AFASTADA – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO – ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS – EM PARTE COM O PARECER, RECURSO INTEGRALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Havendo combate direto à fundamentação da sentença recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso, afastando-se a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade.
II. As matérias de ordem pública decididas por ocasião do despacho saneador não precluem, podendo ser suscitadas na apelação, ainda que a parte não tenha interposto o recurso de agravo.
III. Independentemente da existência de requerimento administrativo prévio, vislumbra-se o interesse de agir dos beneficiários, no ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, porque: a) é notória a resistência e a contumácia das seguradoras no atendimento do pedido administrativo dos beneficiários; b) as esferas administrativa e judicial são independentes entre si, podendo a parte interessada valer-se de qualquer delas para buscar seu objetivo; c) com a apresentação da contestação, realça-se automaticamente a pretensão resistida; d) inaplicável o entendimento consolidado no RE nº 631240 do STF para causas em que não figure o INSS.
IV. Em regra, a atualização do valor das indenizações do seguro obrigatório – DPVAT – deve ocorrer por meio da incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir do evento danoso (data do acidente), e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, afastando-se a aplicabilidade da Taxa Selic.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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