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Jurisprudência


TJMS 0815217-47.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – OPERADORA DE TELEFONIA REVEL – PRECLUSÃO DO DIREITO DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – CORREÇÃO MONETÁRIA – PEDIDO RECURSAL DE ACORDO COM A SENTENÇA – PARTE NÃO CONHECIDA – JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Em se tratando de relação jurídica de consumo, incide na hipótese a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. Como a operadora de telefonia é revel, ocorreu a preclusão, em sede recursal, de eventual direito de comprovação de fato impeditivo extintivo do direito alegado pelo autor. Precedentes do STJ. 2) A inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa, e, portanto, é passível de indenização. 3) A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar condizente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que foi observado na Sentença. 4) Os juros de mora do quantum indenizatório devem fluir a partir do arbitramento, eis que antes disso não havia ciência, por parte do réu, do dever de indenizar. 5) Não se conhece de parte do recurso quando a questão relativa à irresignação recursal está de acordo com a Sentença, caso da correção monetária da indenização. 6) Recurso conhecido em parte e provido em pequena extensão.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Nélio Stábile
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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