TJMS 0815410-67.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO (CDU) E LOCAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA – REJEITADA – AGRAVO RETIDO – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIDO - INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA – DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 523, § 3º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA – DECISÃO PROFERIDAS NA AUDIÊNCIA – MÉRITO - CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO DE USO E DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM SHOPPING CENTER - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVER DE RESTITUIR O PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As razões para ser declarado o impedimento do magistrado estão elencadas no artigo 144, do CPC (antigo artigo 134, CPC/1973) e devem ser comprovadas pelas parte que as alega, sendo certo que a mera alegação de que o magistrado possui parentesco com a parte requerida, sem qualquer lastro probatório, não é suficiente para concluir pela parcialidade do juiz.
Conforme estabelece o disposto no artigo 523, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da realização da audiência, contra as decisões proferidas na audiência, caberá agravo retido, de forma oral e imediata, não devendo ser conhecido o agravo retido interposto em momento posterior ao encerramento do ato.
A administradora de shopping center viola o princípio da boa-fé objetiva quando não cumpre promessas realizadas aos lojistas no início da relação jurídica e abandona precariamente o empreendimento em razão do pouco interesse dos clientes.
Comprovado o prejuízo material decorrente do pagamento de valores no contrato ora rescindido, tais quantias devem ser restituídas à parte prejudicada.
Evidencia-se o dano moral, já que a autora, ao contratar o direito de uso do espaço locado em shopping center, teve suas expectativas frustradas pela conduta da parte requerida, em não cumprir com o ajuste.
O valor da indenização deve ser fixado em conformidade com os princípio das razoabilidade e proporcionalidade, definido-se uma quantia que seja suficiente para reparar o prejuízo suportado pela vítima, bem como impor ao ofensor uma reprimenda a fim de obstar a reincidência na conduta lesiva.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO (CDU) E LOCAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA – REJEITADA – AGRAVO RETIDO – NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIDO - INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA – DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 523, § 3º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA – DECISÃO PROFERIDAS NA AUDIÊNCIA – MÉRITO - CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO DE USO E DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM SHOPPING CENTER - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVER DE RESTITUIR O PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As razões para ser declarado o impedimento do magistrado estão elencadas no artigo 144, do CPC (antigo artigo 134, CPC/1973) e devem ser comprovadas pelas parte que as alega, sendo certo que a mera alegação de que o magistrado possui parentesco com a parte requerida, sem qualquer lastro probatório, não é suficiente para concluir pela parcialidade do juiz.
Conforme estabelece o disposto no artigo 523, § 3º, do CPC/1973, vigente à época da realização da audiência, contra as decisões proferidas na audiência, caberá agravo retido, de forma oral e imediata, não devendo ser conhecido o agravo retido interposto em momento posterior ao encerramento do ato.
A administradora de shopping center viola o princípio da boa-fé objetiva quando não cumpre promessas realizadas aos lojistas no início da relação jurídica e abandona precariamente o empreendimento em razão do pouco interesse dos clientes.
Comprovado o prejuízo material decorrente do pagamento de valores no contrato ora rescindido, tais quantias devem ser restituídas à parte prejudicada.
Evidencia-se o dano moral, já que a autora, ao contratar o direito de uso do espaço locado em shopping center, teve suas expectativas frustradas pela conduta da parte requerida, em não cumprir com o ajuste.
O valor da indenização deve ser fixado em conformidade com os princípio das razoabilidade e proporcionalidade, definido-se uma quantia que seja suficiente para reparar o prejuízo suportado pela vítima, bem como impor ao ofensor uma reprimenda a fim de obstar a reincidência na conduta lesiva.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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