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Jurisprudência


TJMS 0816021-83.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEGURO-SAÚDE – REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS – PRETENSÃO PRESCRITA – PRAZO ANUAL – ARTIGO 206, § 1º, II, 'B', DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS – NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA – ÔNUS DO AUTOR – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. A ação de segurado objetivando a cobertura securitária das despesas hospitalares recusada pela seguradora, ou seja, a cobertura da indenização contratada, no seguro saúde, submete-se a prazo prescricional anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. Havendo a parte autora alegado a negativa da ré em ressarcir-lhe o valor correspondente ao tratamento médico realizado por indicação de seu médico, cabia a ela apresentar documentação comprobatória mínima, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não constando apontamento de pedido formulado pela demandante nos registros da demandada, inviável impor-se à mesma o dever de apresentar prova negativa, consistente em não haver recusado o reembolso. A análise dos autos revela que não há qualquer prova de que houve a negativa de cobertura por parte da ré. Portanto, observa-se a exclusão da responsabilidade civil objetiva por fato de serviço, na forma prevista no CDC. Ainda que se possa admitir a negativa da cobertura com a apresentação da contestação pela requerida, a qual limita o reembolso aos termos do contrato, é certo que os fatos narrados na inicial não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, inexistindo dano mora a ser indenizado.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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