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Jurisprudência


TJMS 0816055-92.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - PRELIMINARES - SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS REFERENTES ÀS MATÉRIAS DEBATIDAS NOS AUTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADAS - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM - INDEVIDA - CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - CONGELAMENTO DO SALDO RESIDUAL EM RAZÃO DA MORA DAS RÉS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS A DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, SALVO SE AQUELE FOR MENOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia na data de 24/08/2016. Desnecessidade de sobrestamento do feito. II - Por meio do contrato de cessão o cessionário sub-roga-se em todos os direitos sobre o bem, sendo, portanto, legitimado para atuar na defesa dos direitos previstos no contrato originário, sobretudo se nele (contrato de cessão) não há qualquer ressalva, como no caso dos autos. Legitimidade ativa caracterizada. III - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.968/SP sob o rito do artigo 1.036 do CPC, entendeu pela legitimidade da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que se pleiteia a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Ilegitimidade afastada. IV - O adquirente originário da unidade imobiliária tinha prévio conhecimento do valor pago a título de taxa de corretagem, o que, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, dele excluiria a possibilidade de ver restituída a quantia paga. Sendo indevida a restituição da quantia paga ao adquirente originário, também o é, por certo, aos ora apelantes, cessionários dos direitos que esse tinha em relação ao contrato. Pedido de restituição julgado improcedente. V - Sendo moratória a natureza da multa contratual, perfeitamente possível a sua cumulação com os lucros cessantes. VI - Não há falar em interrupção/congelamento da correção do saldo devedor do imóvel em razão da mora das rés, o que acarretaria enriquecimento ilícito dos autores, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. O índice a ser utilizado para atualização do saldo residual após a data limite para a entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves, porém, deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, salvo se o INCC for menor.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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