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Jurisprudência


TJMS 0816209-47.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - LESÕES PERMANENTES INCOMPLETAS EM MEMBROS DIFERENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA , PROCEDIDA DAS REDUÇÕES CABÍVEIS E SOMADAS AO FINAL - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 11.945/09 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - EXCLUSIVO DA SEGURADORA - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, será paga na forma da tabela instituída pela Lei nº 11.945/09. Face ao acolhimento do principal pedido formulado na presente ação, a ré deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios. Nas causas de pequeno valor os honorários são fixados por equidade, nos termos artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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