TJMS 0816255-65.2015.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA.
I) Nã há falar em falta de interesse processual em decorrência das modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 181/2013, visto que não se aplicam ao caso dos autos, porquanto o direito pleiteado pelos autores refere-se ao Processo Seletivo de 2013, disciplinado pelo Edital nº 1/2013, de 19 de março de 2013, data anterior às alterações promovidas pela lei mencionada.
II) Preliminar afastada.
MÉRITO – POLICIAIS MILITARES – SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – ABERTURA DE NOVO CONCURSO INTERNO – PRETENSÃO DE SEREM CONVOCADOS COM PRIORIDADE EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA SELEÇÃO ANTERIOR – CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA – CANDIDATOS QUE NÃO OSTENTAM A CONDIÇÃO DE APROVADOS EM TODAS AS ETAPAS – RECURSO IMPROVIDO.
I) Se a previsão editalícia consigna que somente um número certo de candidatos seria aproveitado na ordem de classificação para a fase subsequente da seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, e, verificado que os apelantes foram eliminados com base nesse critério, já que classificados muito depois do número máximo previsto no edital que regulou aquele certame, não se revestem da condição de aprovado, prerrogativa para se estabelecer a prioridade de convocação sobre novos concursados, no caso de a administração vir a abrir novo processo de seleção.
II) As cláusulas de barreiras em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, são legais e têm amparo constitucional. Precedentes do STJ e do STF.
III) A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja ao candidato eliminado pela cláusula de barreira ser reintegrado ao certame.
IV) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA.
I) Nã há falar em falta de interesse processual em decorrência das modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 181/2013, visto que não se aplicam ao caso dos autos, porquanto o direito pleiteado pelos autores refere-se ao Processo Seletivo de 2013, disciplinado pelo Edital nº 1/2013, de 19 de março de 2013, data anterior às alterações promovidas pela lei mencionada.
II) Preliminar afastada.
MÉRITO – POLICIAIS MILITARES – SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – ABERTURA DE NOVO CONCURSO INTERNO – PRETENSÃO DE SEREM CONVOCADOS COM PRIORIDADE EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA SELEÇÃO ANTERIOR – CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA – CANDIDATOS QUE NÃO OSTENTAM A CONDIÇÃO DE APROVADOS EM TODAS AS ETAPAS – RECURSO IMPROVIDO.
I) Se a previsão editalícia consigna que somente um número certo de candidatos seria aproveitado na ordem de classificação para a fase subsequente da seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, e, verificado que os apelantes foram eliminados com base nesse critério, já que classificados muito depois do número máximo previsto no edital que regulou aquele certame, não se revestem da condição de aprovado, prerrogativa para se estabelecer a prioridade de convocação sobre novos concursados, no caso de a administração vir a abrir novo processo de seleção.
II) As cláusulas de barreiras em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, são legais e têm amparo constitucional. Precedentes do STJ e do STF.
III) A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja ao candidato eliminado pela cláusula de barreira ser reintegrado ao certame.
IV) Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão