TJMS 0816514-94.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – ESPERA EM FILA DO BANCO – DEMORA NO ATENDIMENTO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – INICIO DO MÊS E PÓS FERIADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A demora no atendimento por instituição financeira (caixas operadores), por si só, não gera direito à indenização, somente sendo admitida sua fixação de forma excepcional, quando ocorrer efetiva afronta aos direitos da personalidade do consumidor ou afronta à imagem, o que não restou demonstrado nos autos.
Isso porque, ao analisar a situação, era inicio do mês e pós feriado conforme consignado pelo magistrado singular, e, o fluxo de pessoas era bem maior do que os dias normais, portanto os 48 minutos e 24 segundos que o autor aguardou na fila para ser atendido não foi excessivo, mas razoável diante da situação. Assim, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – ESPERA EM FILA DO BANCO – DEMORA NO ATENDIMENTO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – INICIO DO MÊS E PÓS FERIADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A demora no atendimento por instituição financeira (caixas operadores), por si só, não gera direito à indenização, somente sendo admitida sua fixação de forma excepcional, quando ocorrer efetiva afronta aos direitos da personalidade do consumidor ou afronta à imagem, o que não restou demonstrado nos autos.
Isso porque, ao analisar a situação, era inicio do mês e pós feriado conforme consignado pelo magistrado singular, e, o fluxo de pessoas era bem maior do que os dias normais, portanto os 48 minutos e 24 segundos que o autor aguardou na fila para ser atendido não foi excessivo, mas razoável diante da situação. Assim, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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