TJMS 0816560-54.2012.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DO CDC – LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA – CLÁUSULA ABUSIVA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL DEVIDO – ALTERAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU - HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ). 2. A limitação contratual das sessões de fonoaudiologia é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e restringir direitos inerentes à natureza do contrato que tem a finalidade de garantir à saúde, de acordo com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quanto ao pedido de danos morais, tem-se que a negativa de fornecer todo o tratamento baseou-se em cláusula contratual e apesar de ser devidamente considerada nula de pleno direito, por si só não enseja dano moral. Sabe-se que o dano moral puro dispensa a prova do dano, mas exige circunstância suficientemente constrangedora ou angustiante de modo a que se conclua ser inerente o abalo moral causado. Assim, incide o dano moral puro quando demonstrado que a recusa de cobertura gerou atraso no tratamento, agravamento do estado saúde do paciente, enfim, situação apta a gerar demasiada preocupação a quem já se encontra doente ou a familiar, o que não se verifica no presente caso. 4. Comprovado que a parte desembolsou valores para a realização de sessões particulares de fonoaudiologia, durante a vigência da cobertura do plano contratado e indevidamente negado, impõe-se o dever de restituição. 5. Finalmente, tendo a apelante obtido êxito em seu recurso, ainda que parcialmente, com a distribuição da sucumbência fixada em primeiro grau, não há se falar em fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DO CDC – LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA – CLÁUSULA ABUSIVA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL DEVIDO – ALTERAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU - HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ). 2. A limitação contratual das sessões de fonoaudiologia é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e restringir direitos inerentes à natureza do contrato que tem a finalidade de garantir à saúde, de acordo com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quanto ao pedido de danos morais, tem-se que a negativa de fornecer todo o tratamento baseou-se em cláusula contratual e apesar de ser devidamente considerada nula de pleno direito, por si só não enseja dano moral. Sabe-se que o dano moral puro dispensa a prova do dano, mas exige circunstância suficientemente constrangedora ou angustiante de modo a que se conclua ser inerente o abalo moral causado. Assim, incide o dano moral puro quando demonstrado que a recusa de cobertura gerou atraso no tratamento, agravamento do estado saúde do paciente, enfim, situação apta a gerar demasiada preocupação a quem já se encontra doente ou a familiar, o que não se verifica no presente caso. 4. Comprovado que a parte desembolsou valores para a realização de sessões particulares de fonoaudiologia, durante a vigência da cobertura do plano contratado e indevidamente negado, impõe-se o dever de restituição. 5. Finalmente, tendo a apelante obtido êxito em seu recurso, ainda que parcialmente, com a distribuição da sucumbência fixada em primeiro grau, não há se falar em fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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