TJMS 0816587-32.2015.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME - REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - ARTIGO 14, DO CDC C/C ARTIGO 186, DO CC - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria do risco do empreendimento prevista no artigo 14, do CDC, sendo dispensada a prova da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para que surja o dever de indenizar por vício na prestação do serviço. Presentes os requisitos do artigo 186, do CC impõe-se a condenação do prestador de serviço à indenização do consumidor lesado. Tratando-se de inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito, o dano moral é presumido, conforme pacificado entendimento jurisprudencial. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. O artigo 85, § 2º, do CPC/2015 determina que os honorários de sucumbência sejam fixados em percentual sobre o valor da condenação. Na novel sistemática introduzida pelo CPC/2015, devem ser fixados honorários de sucumbência em sede recursal (85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). EMENTA: APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRECEDENTES DESTA CORTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. Na novel sistemática introduzida pelo CPC/2015, devem ser fixados honorários de sucumbência em sede recursal (85, §§ 1º e 11, do CPC/2015).
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME - REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - ARTIGO 14, DO CDC C/C ARTIGO 186, DO CC - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria do risco do empreendimento prevista no artigo 14, do CDC, sendo dispensada a prova da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para que surja o dever de indenizar por vício na prestação do serviço. Presentes os requisitos do artigo 186, do CC impõe-se a condenação do prestador de serviço à indenização do consumidor lesado. Tratando-se de inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito, o dano moral é presumido, conforme pacificado entendimento jurisprudencial. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. O artigo 85, § 2º, do CPC/2015 determina que os honorários de sucumbência sejam fixados em percentual sobre o valor da condenação. Na novel sistemática introduzida pelo CPC/2015, devem ser fixados honorários de sucumbência em sede recursal (85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRECEDENTES DESTA CORTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. Na novel sistemática introduzida pelo CPC/2015, devem ser fixados honorários de sucumbência em sede recursal (85, §§ 1º e 11, do CPC/2015).
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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