TJMS 0816616-19.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LER EM OMBRO, COTOVELO E PUNHO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – APLICAÇÃO DA TABELE DA SUSEP – CIÊNCIA PRÉVIA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO SEM JUSTIFICATIVA – REJEITADO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR – PARÂMETRO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA NESSE SENTIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ATUALIZAÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DO SALÁRIO OU PROVENTO DO SEGURADO – INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Apesar dos argumentos recursais, é necessário destacar que a celeuma posta em debate é sim regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois apesar de se tratar de seguro de vida em grupo, isso não invalida a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a apelante recebeu pelos serviços garantidos à apelada, consumidora final neste caso. 2. Fixada essa premissa, o dever de informação sobre as cláusulas contratuais recaem sobre a seguradora. Caracterizada a relação de consumo entre apelante e apelada, o Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 6º, inc. III, o direito do consumidor à informação clara e adequada. 3. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca da apelante em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, sua interpretação se dará de maneira mais favorável ao consumidor, por extrapolar sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê suas possibilidades de receber o seguro sucumbirem diante de tantas excludentes. 4. Os documentos apresentados com as contrarrazões referentes ao recadastramento do seguro não são suficientes para infirmar esse entendimento, porquanto extemporâneos, vez que datam de 2009 enquanto as apólices discutidas são da época da contratação da parte, em 1999, sendo plenamente possível sua apresentação com a contestação, apresentada em 2014, o que não ocorreu, tendo a apelada apresentado apenas em grau de recurso, tolhendo, desta forma, o direito de defesa da parte contrária, além de contrariar a regra processual sobre juntada de documentos (art. 435 do CPC). 5. Em consonância com o laudo pericial, tendo a atividade laboral exercida pela apelante atuado como causa ou, no mínimo, concausa para o agravamento das lesões degenerativas que lhe incapacitou parcial e permanentemente para a atividade laboral para a qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho nos termos transcritos, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente. 6. Dada a ausência de comprovação de ciência da segurada, afasta-se também a aplicação das limitações contidas na tabela da Susep. 7. O argumento da apelante de que o valor - parâmetro deve ser sua última remuneração foi seguido pela sentença, de forma que patente a ausência de interesse recursal, não sendo conhecida a matéria. 8. Conforme previsão contratual, o capital segurado será atualizado automaticamente com base na variação do salário ou proventos do segurado. Na hipótese, a data para início da correção monetária deve ser da rescisão do contrato de trabalho da segurada, ou seja, dia 07 de julho de 2014.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LER EM OMBRO, COTOVELO E PUNHO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – APLICAÇÃO DA TABELE DA SUSEP – CIÊNCIA PRÉVIA NÃO COMPROVADA – DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO SEM JUSTIFICATIVA – REJEITADO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR – PARÂMETRO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA NESSE SENTIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ATUALIZAÇÃO COM BASE NA VARIAÇÃO DO SALÁRIO OU PROVENTO DO SEGURADO – INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Apesar dos argumentos recursais, é necessário destacar que a celeuma posta em debate é sim regida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, pois apesar de se tratar de seguro de vida em grupo, isso não invalida a relação de consumo existente entre as partes, tendo em vista que a apelante recebeu pelos serviços garantidos à apelada, consumidora final neste caso. 2. Fixada essa premissa, o dever de informação sobre as cláusulas contratuais recaem sobre a seguradora. Caracterizada a relação de consumo entre apelante e apelada, o Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 6º, inc. III, o direito do consumidor à informação clara e adequada. 3. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca da apelante em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, sua interpretação se dará de maneira mais favorável ao consumidor, por extrapolar sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê suas possibilidades de receber o seguro sucumbirem diante de tantas excludentes. 4. Os documentos apresentados com as contrarrazões referentes ao recadastramento do seguro não são suficientes para infirmar esse entendimento, porquanto extemporâneos, vez que datam de 2009 enquanto as apólices discutidas são da época da contratação da parte, em 1999, sendo plenamente possível sua apresentação com a contestação, apresentada em 2014, o que não ocorreu, tendo a apelada apresentado apenas em grau de recurso, tolhendo, desta forma, o direito de defesa da parte contrária, além de contrariar a regra processual sobre juntada de documentos (art. 435 do CPC). 5. Em consonância com o laudo pericial, tendo a atividade laboral exercida pela apelante atuado como causa ou, no mínimo, concausa para o agravamento das lesões degenerativas que lhe incapacitou parcial e permanentemente para a atividade laboral para a qual se habilitou, deve ser equiparada a acidente de trabalho nos termos transcritos, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente por acidente. 6. Dada a ausência de comprovação de ciência da segurada, afasta-se também a aplicação das limitações contidas na tabela da Susep. 7. O argumento da apelante de que o valor - parâmetro deve ser sua última remuneração foi seguido pela sentença, de forma que patente a ausência de interesse recursal, não sendo conhecida a matéria. 8. Conforme previsão contratual, o capital segurado será atualizado automaticamente com base na variação do salário ou proventos do segurado. Na hipótese, a data para início da correção monetária deve ser da rescisão do contrato de trabalho da segurada, ou seja, dia 07 de julho de 2014.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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