TJMS 0816638-43.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verificando-se que o recorrente impugnou de forma específica os pontos da sentença que pretende ver reformados, delineando e espelhando com clareza a sua irresignação, inexiste violação ao princípio da dialeticidade, tornando inevitável o afastamento da preliminar.
2. Os danos morais, no caso de suspensão de serviço essencial, decorrem da simples suspensão indevida do fornecimento de água, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
3. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico e moral a que foi submetido, não importe em enriquecimento sem causa.
4. Em se tratando de relação jurídica decorrente de contrato, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil.
5. O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a variação inflacionária em determinado período, devendo ser adotado como indexador da correção monetária.
6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verificando-se que o recorrente impugnou de forma específica os pontos da sentença que pretende ver reformados, delineando e espelhando com clareza a sua irresignação, inexiste violação ao princípio da dialeticidade, tornando inevitável o afastamento da preliminar.
2. Os danos morais, no caso de suspensão de serviço essencial, decorrem da simples suspensão indevida do fornecimento de água, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
3. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico e moral a que foi submetido, não importe em enriquecimento sem causa.
4. Em se tratando de relação jurídica decorrente de contrato, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante artigo 405, do Código Civil.
5. O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a variação inflacionária em determinado período, devendo ser adotado como indexador da correção monetária.
6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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