TJMS 0816829-59.2013.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO – ESCLARECIMENTOS IMPERTINENTES – JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Juiz é o destinatário das provas, de modo que a ele cabe a aferição sobre a necessidade ou não de sua produção, e, no caso em tela, os pedidos de esclarecimentos acerca da conclusão do laudo produzido nos autos mostraram-se impertinentes, porquanto este apresentou conclusão clara no sentido de que a sequela funcional constatada no autor refere-se à limitação parcial da capacidade funcional do membro superior direito.
II. Não há necessidade de juntada aos autos de boletim de ocorrência ante a presença de outros elementos hábeis que comprovam a existência do acidente de trânsito e o dano decorrente deste.
APELAÇÃO CÍVEL DO SEGURADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – LEI Nº 11.945/2009 – PROVA PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A TABELA DO DPVAT NO PERCENTUAL APONTADO NA PERÍCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSALIDADE – ARBITRADOS POR EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Apesar de a legislação revogada/alterada não diferenciar a invalidez permanente parcial da invalidez permanente total, atualmente, a novel regulamentação estabelece especial importância ao grau de comprometimento do membro, sentido ou função, quando do arbitramento do quantum indenizatório.
II. Assim, para a liquidação do sinistro, em casos de invalidez permanente, total ou parcial, aplicar-se-á a regra do art. 3º, DA Lei nº 11.945/2009, com sua nova redação, inclusive os percentuais sobre o valor máximo da indenização em vigor, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade contidos na tabela anexa à lei.
III. Quando o valor econômico da demanda ou a condenação é baixa, mostra-se justa e jurídica a fixação da verba honorária por equidade, em valor fixo, tudo para evitar o malbaratamento do serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo. Precedente do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO – ESCLARECIMENTOS IMPERTINENTES – JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O Juiz é o destinatário das provas, de modo que a ele cabe a aferição sobre a necessidade ou não de sua produção, e, no caso em tela, os pedidos de esclarecimentos acerca da conclusão do laudo produzido nos autos mostraram-se impertinentes, porquanto este apresentou conclusão clara no sentido de que a sequela funcional constatada no autor refere-se à limitação parcial da capacidade funcional do membro superior direito.
II. Não há necessidade de juntada aos autos de boletim de ocorrência ante a presença de outros elementos hábeis que comprovam a existência do acidente de trânsito e o dano decorrente deste.
APELAÇÃO CÍVEL DO SEGURADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO – LEI Nº 11.945/2009 – PROVA PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM A TABELA DO DPVAT NO PERCENTUAL APONTADO NA PERÍCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CAUSALIDADE – ARBITRADOS POR EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Apesar de a legislação revogada/alterada não diferenciar a invalidez permanente parcial da invalidez permanente total, atualmente, a novel regulamentação estabelece especial importância ao grau de comprometimento do membro, sentido ou função, quando do arbitramento do quantum indenizatório.
II. Assim, para a liquidação do sinistro, em casos de invalidez permanente, total ou parcial, aplicar-se-á a regra do art. 3º, DA Lei nº 11.945/2009, com sua nova redação, inclusive os percentuais sobre o valor máximo da indenização em vigor, conforme o local, o tipo e a gravidade da perda ou redução de funcionalidade contidos na tabela anexa à lei.
III. Quando o valor econômico da demanda ou a condenação é baixa, mostra-se justa e jurídica a fixação da verba honorária por equidade, em valor fixo, tudo para evitar o malbaratamento do serviços prestados pelo profissional da advocacia e dignificar com justeza tal encargo. Precedente do STJ.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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