TJMS 0817293-15.2015.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - TAXA SELIC AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - TERMO A QUO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A inscrição indevida em cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova. II - Merece ser majorado o valor fixado na origem a título de indenização pelo dano moral que não se mostra condizente com as peculiaridades que cercam a demanda, notadamente ante a prova do descuido da empresa demandada que, não atuando com a cautela espera em negociações dessa natureza, concedeu crédito a pessoa diversa daquela em nome de quem foi realizada a cobrança, o que ocasionou, por conseguinte, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. III - Impõe-se acolher a pretensão recursal para determinar que em vez da Taxa Selic, sejam acrescidos à correção monetária pelo IGP-M/FGV (incidentes desde o arbitramento - Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ), tudo para adequar o decisum àquilo que se encontra consolidado na jurisprudência pátria. IV - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - TAXA SELIC AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - TERMO A QUO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A inscrição indevida em cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova. II - Merece ser majorado o valor fixado na origem a título de indenização pelo dano moral que não se mostra condizente com as peculiaridades que cercam a demanda, notadamente ante a prova do descuido da empresa demandada que, não atuando com a cautela espera em negociações dessa natureza, concedeu crédito a pessoa diversa daquela em nome de quem foi realizada a cobrança, o que ocasionou, por conseguinte, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. III - Impõe-se acolher a pretensão recursal para determinar que em vez da Taxa Selic, sejam acrescidos à correção monetária pelo IGP-M/FGV (incidentes desde o arbitramento - Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ), tudo para adequar o decisum àquilo que se encontra consolidado na jurisprudência pátria. IV - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande