main-banner

Jurisprudência


TJMS 0817367-69.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO DPVAT – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ARBITRAMENTO/FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Conforme entendimento sedimentado na 5ª Câmara Cível, se o valor do seguro DPVAT foi fixado de forma proporcional ao grau da invalidez permanente, deve a seguradora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2 – Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2° e 8°, do Código de Processo Civil/15) 3 – A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que não se verifica no caso presente.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão