TJMS 0817463-16.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na hipótese de abuso do direito de ação, consistente no ajuizamento de três ações distintas em decorrência de fatos que, embora diversos, se interligam em um mesmo contexto fático, ensejando possivelmente um dano único, qualificado pela reiteração de condutas.
2. O exercício do direito de ação, e também de exceção (defesa), não enseja uma garantia absoluta de sua utilização indevida, de modo a conferir ao titular apenas direitos – ou supostos direitos – à míngua da observância, em contrapartida, de quaisquer obrigações e/ou deveres.
3. O manejo de qualquer instrumento processual no Direito Brasileiro, à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, ambos também decorrentes do princípio do devido processo legal (em sua face substancial ou material), pressupõe a existência de um componente ético, que molda e delimita o campo de incidência da garantia processual invocada pela parte, de modo a evitar a sua utilização abusiva e indevida, e que seria capaz de desvirtuar a real finalidade para a qual foi idealizada.
4. Nessa esteira, a teoria do abuso de direito tem sido utilizada também no Direito Processual exatamente para que se restrinja a utilização abusiva e indevida do processo, como meio, inclusive, de deturpação e de vilipêndio de direitos processuais.
5. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que a concepção moderna do direito processual, atenta à efetividade e à razoabilidade, e sobretudo à boa fé, "tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias" (v.g., EDcl no REsp 1.424.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/08/2014).
6. Hipótese bastante sui generis, e deveras muito peculiar, na medida em que se vê, claramente, a utilização do processo, e a invocação de garantias processuais, para apenas e tão somente se atender à avidez e à apetência da autora – ou de seu causídico – por uma série de compensações pecuniárias, na medida em que manejada três ações, praticamente idênticas, para a busca de reparação de três danos alegadamente distintos, mas que, em verdade, estão inseridos num mesmo contexto fático, e que podem ser considerados como um único ato ilícito, qualificado pela reiteração de condutas; mesmo porque ocorridas estas em datas relativamente próximas.
7. Nas três ações de indenização por danos morais propostas pela autora-apelante contra a ré – todas, inclusive, na mesma data: 13/06/2017 – a alegação é a mesma, no sentido de que, nos dias 17/09/2014, 14/04/2015 e 14/07/2015, o serviço de fornecimento de água foi suspenso – a par do incontroverso inadimplemento pela autora –, supostamente sem a prévia notificação acerca de possível corte. Apesar de distintas as datas, não são necessariamente autônomos e dissociados os fatos narrados, mesmo porque, ao que tudo indica, há a ocorrência de algum problema sistêmico, ou de inadimplemento contratual por parte da autora-apelante, ou de suspensão dos serviços pela ré sem a devida notificação prévia, conforme lhe é exigido pela Lei nº 11.445, de 05/01/2007 (art. 40, inc. V, e § 2º), sendo de todo recomendável que estes fatos sejam averiguados conjuntamente.
8. Assim, salutar que, para melhor distribuição da Justiça, sejam mesmo reunidos os fatos num mesmo processo, à semelhança do que se autoriza o Juiz a fazer na hipótese do § 3º, do art. 55, do CPC/15.
9. O interesse de agir, como uma das condições da ação, deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. Na espécie, evidente que não se faz necessário o ajuizamento de três ações distintas quando uníssono o ato ilícito ensejador do dano alegado. Por conseguinte, carente a autora da necessidade exigida para o ajuizamento da presente ação judicial, induvidosa a falta de interesse processual, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15.
10. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – POSSIBILIDADE.
1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na hipótese de abuso do direito de ação, consistente no ajuizamento de três ações distintas em decorrência de fatos que, embora diversos, se interligam em um mesmo contexto fático, ensejando possivelmente um dano único, qualificado pela reiteração de condutas.
2. O exercício do direito de ação, e também de exceção (defesa), não enseja uma garantia absoluta de sua utilização indevida, de modo a conferir ao titular apenas direitos – ou supostos direitos – à míngua da observância, em contrapartida, de quaisquer obrigações e/ou deveres.
3. O manejo de qualquer instrumento processual no Direito Brasileiro, à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, ambos também decorrentes do princípio do devido processo legal (em sua face substancial ou material), pressupõe a existência de um componente ético, que molda e delimita o campo de incidência da garantia processual invocada pela parte, de modo a evitar a sua utilização abusiva e indevida, e que seria capaz de desvirtuar a real finalidade para a qual foi idealizada.
4. Nessa esteira, a teoria do abuso de direito tem sido utilizada também no Direito Processual exatamente para que se restrinja a utilização abusiva e indevida do processo, como meio, inclusive, de deturpação e de vilipêndio de direitos processuais.
5. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que a concepção moderna do direito processual, atenta à efetividade e à razoabilidade, e sobretudo à boa fé, "tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias" (v.g., EDcl no REsp 1.424.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/08/2014).
6. Hipótese bastante sui generis, e deveras muito peculiar, na medida em que se vê, claramente, a utilização do processo, e a invocação de garantias processuais, para apenas e tão somente se atender à avidez e à apetência da autora – ou de seu causídico – por uma série de compensações pecuniárias, na medida em que manejada três ações, praticamente idênticas, para a busca de reparação de três danos alegadamente distintos, mas que, em verdade, estão inseridos num mesmo contexto fático, e que podem ser considerados como um único ato ilícito, qualificado pela reiteração de condutas; mesmo porque ocorridas estas em datas relativamente próximas.
7. Nas três ações de indenização por danos morais propostas pela autora-apelante contra a ré – todas, inclusive, na mesma data: 13/06/2017 – a alegação é a mesma, no sentido de que, nos dias 17/09/2014, 14/04/2015 e 14/07/2015, o serviço de fornecimento de água foi suspenso – a par do incontroverso inadimplemento pela autora –, supostamente sem a prévia notificação acerca de possível corte. Apesar de distintas as datas, não são necessariamente autônomos e dissociados os fatos narrados, mesmo porque, ao que tudo indica, há a ocorrência de algum problema sistêmico, ou de inadimplemento contratual por parte da autora-apelante, ou de suspensão dos serviços pela ré sem a devida notificação prévia, conforme lhe é exigido pela Lei nº 11.445, de 05/01/2007 (art. 40, inc. V, e § 2º), sendo de todo recomendável que estes fatos sejam averiguados conjuntamente.
8. Assim, salutar que, para melhor distribuição da Justiça, sejam mesmo reunidos os fatos num mesmo processo, à semelhança do que se autoriza o Juiz a fazer na hipótese do § 3º, do art. 55, do CPC/15.
9. O interesse de agir, como uma das condições da ação, deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. Na espécie, evidente que não se faz necessário o ajuizamento de três ações distintas quando uníssono o ato ilícito ensejador do dano alegado. Por conseguinte, carente a autora da necessidade exigida para o ajuizamento da presente ação judicial, induvidosa a falta de interesse processual, a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/15.
10. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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