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Jurisprudência


TJMS 0817529-64.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADAS – MÉRITO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – MILITAR – ACIDENTE SOFRIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES CASTRENSES, DO QUAL ADVEIO INCAPACIDADE PERMANENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS – PERITO QUE INFORMOU ESTAR O SEGURADO DEFINITIVA E COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS DE QUALQUER NATUREZA – NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE 200% SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA – COSSEGURO – RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DAS SEGURADORAS DESPROVIDOS. I- A exigência do prévio requerimento administrativo ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não comportando a adoção, por analogia, do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento que tratou das concessões dos benefícios previdenciários. II- Restando demonstrado que o acidente sofrido pelo segurado militar acarretou a sua incapacidade definitiva e completa para o exercício de atividade laborativa de qualquer natureza, possui ele direito ao recebimento do seguro de vida em seu valor integral, isto é, ao valor equivalente ao capital previsto para o caso de invalidez . III- O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar, de forma inequívoca, que informou o segurado previamente sobre tal possibilidade, inclusive com sua assinatura no respectivo instrumento contratual. IV-  Não é devido o pretendido adicional de 200% se o teor do contrato entabulado entre as partes apenas permite concluir que, além da indenização por morte, a apólice garantiria também a indenização por invalidez oriunda de acidente – e que esta corresponderia a 200% daquela. Ou seja, os referidos 200% referem-se, de forma clara, ao cálculo da própria indenização de invalidez por acidente, e não ao pleiteado adicional. V- É inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo ser compelidas ao pagamento da indenização, de modo proporcional às suas cotas no contrato, cabendo à seguradora líder responder pelas cotas de eventuais seguradoras que não tenham integrado o polo passivo da lide, assegurado o direito de regresso.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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