TJMS 0817625-50.2013.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PROVA DO NEXO CAUSAL POR FALTA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I) A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos e o "o termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Verificado que, depois do acidente, o autor continuou em tratamento médico e que a ciência inequívoca se deu menos de três anos antes do ingresso da ação, não se encontra operada a prescrição.
II) É defeso exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição e a previsão também constitucional do art. 217, que impõe o esgotamento na justiça desportiva para o conhecimento de ações que versem sobre tais matérias, e que nos faz concluir que qualquer exceção ao referido princípio deve constar expressamente na Constituição da República.
III) A Lei 6.194/74 não previu que o Boletim de Ocorrência do acidente seria o único documento hábil a comprovar a existência do sinistro e o nexo de causal, podendo esses elementos emergirem de outros meios de prova.
IV) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PROVA DO NEXO CAUSAL POR FALTA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I) A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos e o "o termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Verificado que, depois do acidente, o autor continuou em tratamento médico e que a ciência inequívoca se deu menos de três anos antes do ingresso da ação, não se encontra operada a prescrição.
II) É defeso exigir o prévio requerimento na via administrativa para o exercício do direito constitucional de ação, tendo em vista o princípio ou direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição e a previsão também constitucional do art. 217, que impõe o esgotamento na justiça desportiva para o conhecimento de ações que versem sobre tais matérias, e que nos faz concluir que qualquer exceção ao referido princípio deve constar expressamente na Constituição da República.
III) A Lei 6.194/74 não previu que o Boletim de Ocorrência do acidente seria o único documento hábil a comprovar a existência do sinistro e o nexo de causal, podendo esses elementos emergirem de outros meios de prova.
IV) Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão