TJMS 0817794-37.2013.8.12.0001
E M E N T A . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, CPC DE 2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIO RECURSAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC de 2015, condenando o autor, ora apelante, no pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade em razão do contido no art. 98, § 3º, do CPC de 2015.
Ratifica-se a sentença quanto à aplicação de multa quando verificada a ocorrência de litigância de má-fé, forte no disposto no art. 80 do CPC de 2015, devendo o litigante desleal arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se a apreciação das teses da parte autora e da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas.
Os honorários recursais, considerando que o valor já fixado encontra-se dentro dos requisitos permitidos, não têm porque serem majorados.
Ementa
E M E N T A . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, CPC DE 2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIO RECURSAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC de 2015, condenando o autor, ora apelante, no pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade em razão do contido no art. 98, § 3º, do CPC de 2015.
Ratifica-se a sentença quanto à aplicação de multa quando verificada a ocorrência de litigância de má-fé, forte no disposto no art. 80 do CPC de 2015, devendo o litigante desleal arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se a apreciação das teses da parte autora e da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas.
Os honorários recursais, considerando que o valor já fixado encontra-se dentro dos requisitos permitidos, não têm porque serem majorados.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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