TJMS 0817853-25.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – ILÍCITO CIVIL – PRESCRITIBILIDADE – PRAZO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO PELA DECISÃO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Da análise da decisão objurgada, constato que o juízo singular enfrentou as matérias levantadas pelas partes, não havendo que se falar em nulidade da sentença por omissão, assim como o não acolhimento da tese apresentada pela apelante não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em decisão surpresa, uma vez que garantido à apelante oportunidade de se manifestar, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.069, com repercussão geral, fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil
A pretensão de ressarcimento do erário em decorrência de ilícito civil prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional volta a fluir a partir do último ato ou termo do processo pela metade do prazo (art. 9º, Decreto 20.910/32).
Se entre a data da decisão administrativa da sindicância (15/12/2009) e o ajuizamento da demanda reparatória (02/05/2013) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, opera-se a prescrição.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – ILÍCITO CIVIL – PRESCRITIBILIDADE – PRAZO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO PELA DECISÃO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Da análise da decisão objurgada, constato que o juízo singular enfrentou as matérias levantadas pelas partes, não havendo que se falar em nulidade da sentença por omissão, assim como o não acolhimento da tese apresentada pela apelante não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Não há falar em decisão surpresa, uma vez que garantido à apelante oportunidade de se manifestar, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.069, com repercussão geral, fixou a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil
A pretensão de ressarcimento do erário em decorrência de ilícito civil prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional volta a fluir a partir do último ato ou termo do processo pela metade do prazo (art. 9º, Decreto 20.910/32).
Se entre a data da decisão administrativa da sindicância (15/12/2009) e o ajuizamento da demanda reparatória (02/05/2013) transcorreu prazo superior ao previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32, opera-se a prescrição.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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