TJMS 0817932-67.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL – INDENIZAÇÃO FIXADA NOS TERMOS DA TABELA DA lEI 11.945/09, BEM COMO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO – VALOR MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para fins de indenização de seguro DPVAT, a invalidez parcial deve ser indenizada de acordo com a Tabela da Lei n.º 11.945/09 e com o grau de lesão constatado em perícia técnica. No presente caso, restou esclarecido pelo expert que existe lesão parcial de média repercussão, com perda de 50% da função do tornozelo esquerdo.
Ocorrendo a correta graduação da lesão constatada, deve ser mantido os termos da sentença recorrida.
Nas causas de pequeno valor os honorários são fixados por equidade, nos termos artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil.
Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a quantia fixada se mostrou insuficiente à justa e digna remuneração da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser majorada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL – INDENIZAÇÃO FIXADA NOS TERMOS DA TABELA DA lEI 11.945/09, BEM COMO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO – VALOR MAJORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para fins de indenização de seguro DPVAT, a invalidez parcial deve ser indenizada de acordo com a Tabela da Lei n.º 11.945/09 e com o grau de lesão constatado em perícia técnica. No presente caso, restou esclarecido pelo expert que existe lesão parcial de média repercussão, com perda de 50% da função do tornozelo esquerdo.
Ocorrendo a correta graduação da lesão constatada, deve ser mantido os termos da sentença recorrida.
Nas causas de pequeno valor os honorários são fixados por equidade, nos termos artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil.
Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a quantia fixada se mostrou insuficiente à justa e digna remuneração da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser majorada.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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