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Jurisprudência


TJMS 0817938-40.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INDENIZAÇÃO MORAL - DEVIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPARAÇÃO - REJEITADO - VALOR - DANO MATERIAL - COMPROVADO - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA - PROVIDO EM PARTE. A má prestação de serviço e a ilicitude do ato da empresa aérea com direito a indenização moral se configura pelo cancelamento do voo em que o autor estava alocado, sem prévia comunicação e pela demora injustificada da mesma em orientar o consumidor e se prontificar a fornecer outro voo, além do evidente atraso na sua chegada no destino final e, inclusive, com a inesperada necessidade de uma pernoite em hotel, situações que a recorrente não logrou contestar de forma embasada. Com relação ao valor indenizatório, o arbitramento deve ser feito com moderação e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se, ainda, em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último e, tampouco aquele fique sem punição. Além disso, a reparação do dano moral, nesses casos, tem finalidade educativa, como forma de incentivar o respeito aos direitos do consumidor e evitar que o ofensor reincida no mesmo erro por considerar a sanção civil leve demais, reprimenda essa que também visa restabelecer o equilíbrio nas relações privadas, realizando-se, assim, a função inibidora da teoria da responsabilidade. Assim, considerando o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, a potencialidade lesiva do dano e a necessidade da vítima, bem como a finalidade da responsabilização, tenho que o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser majorado para R$ 15.000,00, por apresentar-se a quantia inicialmente estabelecida inadequada à realidade dos fatos e estar de desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não procede a tese da empresa-requerida quanto ao descabimento do dano material, porquanto o ato ilícito já foi amplamente comprovado nos autos, bem como há demonstração no feito, através dos documentos de páginas 23-26, que o autor teve prejuízo de ordem material de modo a ser ressarcido. No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, tenho que, em se tratando de uma relação contratual, os juros de mora devem fluir da citação (art. 405, do CC) e, não do evento danoso, tal como constou da sentença. Outrossim, o valor deve ser corrigido monetariamente a contar da data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". APELAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PROVIDO. A quantia fixada a título de indenização por danos morais deve ser majorada em razão das aflições e desconforto que sofreu o autor, e, sobretudo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 04/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Atraso de vôo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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