TJMS 0817954-57.2016.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA – PASSAGEIRO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO COMPROVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁREA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
01. Conforme o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços.
02. Configura falha na prestação de serviços a ausência de remarcação de bilhete aéreo, pela companhia de viagem, quando esta tiver sido requerida por passageiro acometido por enfermidade que o impeça de embarcar.
03. O dano material consiste no valor despendido com a aquisição de passagens aéreas de outra empresa para conseguir chegar ao destino pretendido no tempo programado, bem como com os assentos especiais não oferecidos aos consumidores.
04. Os danos morais, nesses casos, são in re ipsa.
05. Uma vez demonstrada a conduta ilícita dos réus, o dano material e o dano moral in re ipsa daí decorrente, bem como o nexo de causalidade entre ambos, presente o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
06. Valor da compensação por danos morais, razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
07. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil
Recurso conhecido e não provido.
RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01. Não há interesse recursal quando o provimento do recurso não puder modificar para melhor a situação daquele que o interpôs.
02. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
03. A fixação da verba honorária deve, de maneira imprescindível, remunerar dignamente o trabalho dos advogados.
04. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, de conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA – PASSAGEIRO ACOMETIDO POR ENFERMIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO COMPROVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁREA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
01. Conforme o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços.
02. Configura falha na prestação de serviços a ausência de remarcação de bilhete aéreo, pela companhia de viagem, quando esta tiver sido requerida por passageiro acometido por enfermidade que o impeça de embarcar.
03. O dano material consiste no valor despendido com a aquisição de passagens aéreas de outra empresa para conseguir chegar ao destino pretendido no tempo programado, bem como com os assentos especiais não oferecidos aos consumidores.
04. Os danos morais, nesses casos, são in re ipsa.
05. Uma vez demonstrada a conduta ilícita dos réus, o dano material e o dano moral in re ipsa daí decorrente, bem como o nexo de causalidade entre ambos, presente o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
06. Valor da compensação por danos morais, razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
07. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil
Recurso conhecido e não provido.
RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01. Não há interesse recursal quando o provimento do recurso não puder modificar para melhor a situação daquele que o interpôs.
02. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
03. A fixação da verba honorária deve, de maneira imprescindível, remunerar dignamente o trabalho dos advogados.
04. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, de conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cancelamento de vôo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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