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Jurisprudência


TJMS 0817980-55.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO RESTRITIVO INTEGRANTE DA LIDE – RESPONSABILIDADE CIVIL APURÁVEL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – NEGATIVAÇÃO DO NOME – OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO ARQUIVISTA DE COMUNICAR O CONSUMIDOR QUANTO A PRETENSÃO DO CREDOR – § 2º DO ART. 43 DO CDC – PROVA A CARGO DO PRESTADOR DO SERVIÇO – INCISO II DO ART. 333 DO CPC/1973 – MATÉRIA ASSENTADA EM RECURSO REPETITIVO, RESP 1.061.134/RS – ATO ILÍCITO PRATICADO – DANO MORAL DEVIDO – IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO ADEQUADO – JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Assentado em recurso repetitivo - REsp 1.061.134/RS - que é detentor de legitimidade passiva o órgão mantenedor do cadastro restritivo para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação. Quando o credor requer ao órgão mantenedor de cadastro a negativação do nome do consumidor, incumbe àquele, antes de efetuar o registro, notificar este. A prova da comunicação compete ao órgão arquivista, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC/1973. A negativação do nome sem prévia notificação do consumidor caracteriza prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, cuja reparação moral prescinde de comprovação, que se dá in re ipsa. Mantido o valor de reparação. Juros a contar do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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