TJMS 0818021-61.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERICIADO PORTADOR DE SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR – RUPTURA DO TENDÃO DO OMBRO DIREITO – IDADE DE 64 ANOS – PROFISSÃO DECLARADA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – LAUDO MÉDICO COMPROVADO – INCAPACIDADE PARA EXERCER A OCUPAÇÃO HABITUAL DECLARADA E DEMAIS ATIVIDADES QUE REQUEIRAM ESFORÇO FÍSICO PESADO – PRESTAÇÕES PRETÉRITAS ATUALIZADAS PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ADINS 4425 E 4357) – APLICAÇÃO INTEGRAL DA REGRA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ATÉ 25.03.2015, SEJA EM RELAÇÃO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA – E A PARTIR DESSA DATA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO – RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA MODIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, mister que o segurado preencha os requisitos elencados na Lei n. 8.213/91, quais sejam, a condição de segurado, o recolhimento de doze contribuições mensais e a incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Se as provas constantes dos autos evidenciam que o segurado encontra-se incapacitado para o exercício da atividade que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades que exijam esforço físico, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, tendo em vista que ela não reúne condições para desenvolver outra atividade, mormente em razão de seu pouco grau de instrução e a idade de 64 anos.
Deve ser mantida a aplicação integral da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 25.03.2015 em relação aos juros e correção monetária, a qual esta passará a incidir pelo IPCA somente depois dessa data.
Em reexame necessário deve ser retificada a sentença nos parâmetros estabelecidos no recurso voluntário do autor com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERICIADO PORTADOR DE SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR – RUPTURA DO TENDÃO DO OMBRO DIREITO – IDADE DE 64 ANOS – PROFISSÃO DECLARADA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – LAUDO MÉDICO COMPROVADO – INCAPACIDADE PARA EXERCER A OCUPAÇÃO HABITUAL DECLARADA E DEMAIS ATIVIDADES QUE REQUEIRAM ESFORÇO FÍSICO PESADO – PRESTAÇÕES PRETÉRITAS ATUALIZADAS PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS (ADINS 4425 E 4357) – APLICAÇÃO INTEGRAL DA REGRA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 ATÉ 25.03.2015, SEJA EM RELAÇÃO AOS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA – E A PARTIR DESSA DATA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO – RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA MODIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, mister que o segurado preencha os requisitos elencados na Lei n. 8.213/91, quais sejam, a condição de segurado, o recolhimento de doze contribuições mensais e a incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Se as provas constantes dos autos evidenciam que o segurado encontra-se incapacitado para o exercício da atividade que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades que exijam esforço físico, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, tendo em vista que ela não reúne condições para desenvolver outra atividade, mormente em razão de seu pouco grau de instrução e a idade de 64 anos.
Deve ser mantida a aplicação integral da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 25.03.2015 em relação aos juros e correção monetária, a qual esta passará a incidir pelo IPCA somente depois dessa data.
Em reexame necessário deve ser retificada a sentença nos parâmetros estabelecidos no recurso voluntário do autor com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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