TJMS 0818349-20.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – REPERCUSSÃO DA LESÃO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL – APLICAÇÃO DA TABELA DO SUSEP – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT deve observar o grau da lesão incapacitante da vítima, de acordo com laudo realizado por perito judicial, adequando-a à tabela anexa à Lei de regência, nos moldes da Súmula 474 do STJ.
2. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos, na íntegra, à seguradora, pois além de ter dado causa ao ajuizamento da ação, o autor decaiu de parte mínima do pedido. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no CPC/73, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – REPERCUSSÃO DA LESÃO DE ACORDO COM LAUDO PERICIAL – APLICAÇÃO DA TABELA DO SUSEP – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação do valor da indenização do seguro DPVAT deve observar o grau da lesão incapacitante da vítima, de acordo com laudo realizado por perito judicial, adequando-a à tabela anexa à Lei de regência, nos moldes da Súmula 474 do STJ.
2. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos, na íntegra, à seguradora, pois além de ter dado causa ao ajuizamento da ação, o autor decaiu de parte mínima do pedido. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no CPC/73, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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