TJMS 0818441-61.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INOVAÇÃO RECURSAL – JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS – MÁ– FÉ NÃO DEMONSTRADA – REJEITADA.
I) Tendo o recorrido a oportunidade de se manifestar sobre os documentos acostados com a apelação por ocasião das contrarrazões, não se verifica prejuízo ao contraditório e ampla defesa, mormente se ausente prova de má-fé dos apelantes pela juntada após a sentença em razão do breve lapso temporal entre a emissão dos mesmos e o julgamento da lide. Inteligência do artigo 435, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, em expressa inovação ao codex anterior.
II) Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA.
I) Nã há que se falar em falta de interesse processual em decorrência das modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 181/2013, visto que não se aplicam ao caso dos autos, porquanto o direito pleiteado pelos autores refere-se ao Processo Seletivo de 2013, disciplinado pelo Edital nº 1/2013, de 19 de março de 2013, data anterior às alterações promovidas pela lei mencionada.
II) Preliminar afastada.
MÉRITO – POLICIAIS MILITARES – SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – ABERTURA DE NOVO CONCURSO INTERNO – PRETENSÃO DE SEREM CONVOCADOS COM PRIORIDADE EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA SELEÇÃO ANTERIOR – CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA – CANDIDATOS QUE NÃO OSTENTAM A CONDIÇÃO DE APROVADOS EM TODAS AS ETAPAS – RECURSO IMPROVIDO.
I) Se a previsão editalícia consigna que somente um número certo de candidatos seria aproveitado na ordem de classificação para a fase subsequente da seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, e, verificado que os apelantes foram eliminados com base nesse critério, já que classificados muito depois do número máximo previsto no edital que regulou aquele certame, não se revestem da condição de aprovado, prerrogativa para se estabelecer a prioridade de convocação sobre novos concursados, no caso de a administração vir a abrir novo processo de seleção.
II) As cláusulas de barreiras em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, são legais e têm amparo constitucional. Precedentes do STJ e do STF.
III) A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja ao candidato eliminado pela cláusula de barreira ser reintegrado ao certame.
IV) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – INOVAÇÃO RECURSAL – JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS – MÁ– FÉ NÃO DEMONSTRADA – REJEITADA.
I) Tendo o recorrido a oportunidade de se manifestar sobre os documentos acostados com a apelação por ocasião das contrarrazões, não se verifica prejuízo ao contraditório e ampla defesa, mormente se ausente prova de má-fé dos apelantes pela juntada após a sentença em razão do breve lapso temporal entre a emissão dos mesmos e o julgamento da lide. Inteligência do artigo 435, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, em expressa inovação ao codex anterior.
II) Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA.
I) Nã há que se falar em falta de interesse processual em decorrência das modificações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 181/2013, visto que não se aplicam ao caso dos autos, porquanto o direito pleiteado pelos autores refere-se ao Processo Seletivo de 2013, disciplinado pelo Edital nº 1/2013, de 19 de março de 2013, data anterior às alterações promovidas pela lei mencionada.
II) Preliminar afastada.
MÉRITO – POLICIAIS MILITARES – SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – RESULTADO NÃO HOMOLOGADO – ABERTURA DE NOVO CONCURSO INTERNO – PRETENSÃO DE SEREM CONVOCADOS COM PRIORIDADE EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA SELEÇÃO ANTERIOR – CLÁUSULA DE BARREIRA VÁLIDA – CANDIDATOS QUE NÃO OSTENTAM A CONDIÇÃO DE APROVADOS EM TODAS AS ETAPAS – RECURSO IMPROVIDO.
I) Se a previsão editalícia consigna que somente um número certo de candidatos seria aproveitado na ordem de classificação para a fase subsequente da seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, e, verificado que os apelantes foram eliminados com base nesse critério, já que classificados muito depois do número máximo previsto no edital que regulou aquele certame, não se revestem da condição de aprovado, prerrogativa para se estabelecer a prioridade de convocação sobre novos concursados, no caso de a administração vir a abrir novo processo de seleção.
II) As cláusulas de barreiras em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, são legais e têm amparo constitucional. Precedentes do STJ e do STF.
III) A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja ao candidato eliminado pela cláusula de barreira ser reintegrado ao certame.
IV) Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prazo de Validade
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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