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Jurisprudência


TJMS 0818542-64.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Cabe ao juiz da causa o exame da suficiência de provas e da eventual necessidade de dilação probatória. Assim, havendo provas suficientes para julgamento da lide, pode o magistrado indeferir os pedidos, ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do seu livre convencimento, a permitir o julgamento antecipado da lide. MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PESSOA IDOSA, CARENTE E PORTADORA DE GRAVE DOENÇA – PREVALECE O DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA. ART. 196 DA CF – RECURSO PROVIDO. I) É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana. II) Na hipótese, trata-se de pessoa hipossuficiente, resta comprovada a necessidade do medicamento por meio do atestado médico, aliado ao fato de que a ausência ou interrupção do tratamento pode colocar em risco a vida da paciente portadora de leucemia, é idosa, bem como já fez de outros medicamentos fornecidos pelo SUS, mas a doença permanece em progressão, deve ser assegurado o direito de obter o medicamento, visando efetivamente concretizar o direito à saúde, previsto constitucionalmente e corolário do direito à dignidade da pessoa humana. III) Recurso provido, com o parecer ministerial

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande