TJMS 0818542-64.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Cabe ao juiz da causa o exame da suficiência de provas e da eventual necessidade de dilação probatória. Assim, havendo provas suficientes para julgamento da lide, pode o magistrado indeferir os pedidos, ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do seu livre convencimento, a permitir o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PESSOA IDOSA, CARENTE E PORTADORA DE GRAVE DOENÇA – PREVALECE O DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA. ART. 196 DA CF – RECURSO PROVIDO.
I) É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
II) Na hipótese, trata-se de pessoa hipossuficiente, resta comprovada a necessidade do medicamento por meio do atestado médico, aliado ao fato de que a ausência ou interrupção do tratamento pode colocar em risco a vida da paciente portadora de leucemia, é idosa, bem como já fez de outros medicamentos fornecidos pelo SUS, mas a doença permanece em progressão, deve ser assegurado o direito de obter o medicamento, visando efetivamente concretizar o direito à saúde, previsto constitucionalmente e corolário do direito à dignidade da pessoa humana.
III) Recurso provido, com o parecer ministerial
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Cabe ao juiz da causa o exame da suficiência de provas e da eventual necessidade de dilação probatória. Assim, havendo provas suficientes para julgamento da lide, pode o magistrado indeferir os pedidos, ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do seu livre convencimento, a permitir o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PESSOA IDOSA, CARENTE E PORTADORA DE GRAVE DOENÇA – PREVALECE O DIREITO À SAÚDE E À VIDA – DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA. ART. 196 DA CF – RECURSO PROVIDO.
I) É obrigação do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no Preâmbulo da Constituição da Federal, bem como em seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
II) Na hipótese, trata-se de pessoa hipossuficiente, resta comprovada a necessidade do medicamento por meio do atestado médico, aliado ao fato de que a ausência ou interrupção do tratamento pode colocar em risco a vida da paciente portadora de leucemia, é idosa, bem como já fez de outros medicamentos fornecidos pelo SUS, mas a doença permanece em progressão, deve ser assegurado o direito de obter o medicamento, visando efetivamente concretizar o direito à saúde, previsto constitucionalmente e corolário do direito à dignidade da pessoa humana.
III) Recurso provido, com o parecer ministerial
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande