TJMS 0818649-16.2013.8.12.0001
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2012, QUE CAUSOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO OMBRO DIREITO DA VÍTIMA NO GRAU DE 25% - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - SENTENÇA QUE APLICOU DE FORMA CORRETA A TABELA ANEXADA À LEI 11.945/2009, COM OBSERVAÇÃO DO GRAU MÍNIMO DA LESÃO INFORMADA NO LAUDO PERICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se o valor da indenização, porquanto observado o grau da invalidez permanente informado pela prova pericial e pela tabela anexada à Lei 11.945/2009. 2. Afasta-se a sucumbência recíproca, por ter a seguradora ré dado causa ao ajuizamento da ação, devendo, por conseguinte, arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Ementa
E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO ANO DE 2012, QUE CAUSOU INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO OMBRO DIREITO DA VÍTIMA NO GRAU DE 25% - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - SENTENÇA QUE APLICOU DE FORMA CORRETA A TABELA ANEXADA À LEI 11.945/2009, COM OBSERVAÇÃO DO GRAU MÍNIMO DA LESÃO INFORMADA NO LAUDO PERICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se o valor da indenização, porquanto observado o grau da invalidez permanente informado pela prova pericial e pela tabela anexada à Lei 11.945/2009. 2. Afasta-se a sucumbência recíproca, por ter a seguradora ré dado causa ao ajuizamento da ação, devendo, por conseguinte, arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
04/09/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão