TJMS 0818654-04.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RAZÕES DESPROVIDA DE DIALETICIDADE - RECURSO QUE COMBATE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE CRÉDITOS RECEBIDOS PELO ADVOGADO - REGRA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICÁVEL A LEI Nº 11.902/2009 E INCISOS I A III DO § 5º DO ART. 206 POR ANALOGIA - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - OUTORGA DE PODERES A ADVOGADOS - LABUTA PROCESSUAL POR QUALQUER DELES OU EM CONJUNTO - RESPONSABILIDADE DE QUALQUER UM DELES PELO REPASSE DOS CRÉDITOS RECEBIDOS - ACORDO FIRMADO EM UM DOS PROCESSO SEM QUALQUER REFERÊNCIA DE EXTENSÃO A OUTRO - QUITAÇÃO INAPROVEITÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - ABATIMENTO DO MONTANTE A SER REPASSADO A CLIENTE DOS HONORÁRIOS CORRESPONDENTES - QUESTÃO NÃO AFETA A ESTE FEITO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Demonstrado que o recorrente combateu os principais fundamentos da sentença, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Prescreve em 10 anos, conforme regra geral do Código Civil (art. 205) o direito de o cliente propor ação contra advogado, para receber os créditos por este recebido por força do mandato conferido. A Lei n. 11.902/2009 aplica-se às ações de prestação de contas. É regra específica, sem possibilidade de estendê-la por força da analogia. A procuração outorgada a mais de um advogado traz a qualquer deles, em razão da possibilidade da atividade técnico-laborativa isolada ou em conjunto, responsabilidade solidária. Ausente prova nos autos do repasse dos créditos recebido pelo advogado ao cliente, não há se falar que o acordo firmado em um processo alcance o outro, mormente quando o acordo faz expressa referência ao processo cujo pagamento se refere.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RAZÕES DESPROVIDA DE DIALETICIDADE - RECURSO QUE COMBATE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE CRÉDITOS RECEBIDOS PELO ADVOGADO - REGRA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICÁVEL A LEI Nº 11.902/2009 E INCISOS I A III DO § 5º DO ART. 206 POR ANALOGIA - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - OUTORGA DE PODERES A ADVOGADOS - LABUTA PROCESSUAL POR QUALQUER DELES OU EM CONJUNTO - RESPONSABILIDADE DE QUALQUER UM DELES PELO REPASSE DOS CRÉDITOS RECEBIDOS - ACORDO FIRMADO EM UM DOS PROCESSO SEM QUALQUER REFERÊNCIA DE EXTENSÃO A OUTRO - QUITAÇÃO INAPROVEITÁVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA - EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - ABATIMENTO DO MONTANTE A SER REPASSADO A CLIENTE DOS HONORÁRIOS CORRESPONDENTES - QUESTÃO NÃO AFETA A ESTE FEITO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Demonstrado que o recorrente combateu os principais fundamentos da sentença, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Prescreve em 10 anos, conforme regra geral do Código Civil (art. 205) o direito de o cliente propor ação contra advogado, para receber os créditos por este recebido por força do mandato conferido. A Lei n. 11.902/2009 aplica-se às ações de prestação de contas. É regra específica, sem possibilidade de estendê-la por força da analogia. A procuração outorgada a mais de um advogado traz a qualquer deles, em razão da possibilidade da atividade técnico-laborativa isolada ou em conjunto, responsabilidade solidária. Ausente prova nos autos do repasse dos créditos recebido pelo advogado ao cliente, não há se falar que o acordo firmado em um processo alcance o outro, mormente quando o acordo faz expressa referência ao processo cujo pagamento se refere.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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