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Jurisprudência


TJMS 0818791-20.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – CONHECIMENTO E JULGAMENTO – NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NO POLO DA DEMANDA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EXECUÇÃO INDIRETA (TERCEIRIZAÇÃO) DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO – ATIVIDADE-MEIO – POSSIBILIDADE – RECURSOS PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA, CONTRA O PARECER. Rejeita-se a nulidade da decisão interlocutória defendida no agravo retido, pois a relação jurídica discutida na presente demanda versa sobre a rescisão dos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados entre a empresa de saneamento básico e os demais requeridos, não trazendo qualquer obrigação de compelir o Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar a abertura de concurso público para contratação de profissionais para a aludida empresa. Embora a empresa Sanesul tenha contratado sociedades de advogados para prestação de serviços advocatícios, mesmo existindo em seu quadro próprio advogados habilitados, não se vislumbra ofensa ao princípio do concurso público, pois além da contratação ter sido precedida de procedimento licitatório, com ampla publicidade, os serviços transferidos não se enquadram dentre as atividades típicas da aludida empresa.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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