TJMS 0818871-47.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.194/74 E ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT condenando a seguradora no pagamento de indenização.
Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015 autorizam o juiz a dispensar a produção de provas quando entender que existem nos autos aquelas suficientes para formar o seu convencimento.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovação da qualidade de a autora ser efetivamente companheira do de cujus.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Destarte, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 6.194/74 E ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT condenando a seguradora no pagamento de indenização.
Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015 autorizam o juiz a dispensar a produção de provas quando entender que existem nos autos aquelas suficientes para formar o seu convencimento.
As provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovação da qualidade de a autora ser efetivamente companheira do de cujus.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Destarte, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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