TJMS 0818928-31.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL – NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Evidenciado o caráter urgente do procedimento cirúrgico, impõe-se a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, em observância não só à inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98, mas também aos preceitos constitucionais que resguardam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana. Não tem aplicabilidade a cláusula referente ao prazo de carência, a qual não prevalece em situações excepcionais, quando é necessário tratamento emergencial decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, isto é, assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
2. Precedentes do STJ nesse sentido. Interpretação e aplicação dos artigos 12, V, "c" e 35-C, I, da lei Federal 9.656/98.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização por danos morais a recusa injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, uma vez que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que ao pedir a autorização da seguradora já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A quantia indenizatória arbitrada guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa e com o grau de culpa da causadora do dano, não devendo ser alterado o valor sob o argumento de que é desproporcional, em especial porque é inferior ao que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos similares.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL – NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Evidenciado o caráter urgente do procedimento cirúrgico, impõe-se a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, em observância não só à inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/98, mas também aos preceitos constitucionais que resguardam a saúde, a vida e a dignidade da pessoa humana. Não tem aplicabilidade a cláusula referente ao prazo de carência, a qual não prevalece em situações excepcionais, quando é necessário tratamento emergencial decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, isto é, assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
2. Precedentes do STJ nesse sentido. Interpretação e aplicação dos artigos 12, V, "c" e 35-C, I, da lei Federal 9.656/98.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização por danos morais a recusa injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, uma vez que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, que ao pedir a autorização da seguradora já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A quantia indenizatória arbitrada guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa e com o grau de culpa da causadora do dano, não devendo ser alterado o valor sob o argumento de que é desproporcional, em especial porque é inferior ao que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos similares.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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