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Jurisprudência


TJMS 0819000-52.2014.8.12.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE DESERÇÃO E SENTENÇA ULTRA PETITA - REJEITAS - MÉRITO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS - RECURSO ADESIVO DO REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, na hipótese de insuficiência do valor recolhido, e não a falta de preparo, deve-se assegurar à parte oportunidade para a complementação. Rejeita-se a preliminar de deserção quando a parte intimada efetua a devida complementação do preparo. Não há julgamento ultra petita em relação aos danos morais, pois a importância indicada pelo autor na petição inicial se apresenta como mera estimativa, cabendo ao prudente arbítrio e ponderação do julgador definir os limites da compensação monetária. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo sua comprovação e as hipóteses de excludente de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar. Afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, quando demonstrado que se encontram sub judice os apontamentos anteriores existentes no cadastro de proteção ao crédito Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Em se tratando de condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a data inicial para a incidência do juros de mora é a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Atendidos os critérios constantes no 20, §3°, do CPC, mantém-se os honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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